Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800945-26.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes. 2. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800945-26.2022.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-26.2022.8.18.0027

APELANTE: LEDA MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.  Conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes. 2. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEDA MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.


Na sentença recorrida (ID 10490176), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Banco ao pagamento de R$577,34, correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na conta corrente da autora. Além disso, condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeita, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 10490177), alegando que o magistrado de primeiro grau “determinou a restituição somente de QUATRO descontos por entender que não fora comprovado os demais descontos mensais”,  e que deixou de condenar o apelado em danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que a restituição em dobro seja de todos os meses descontados, além do arbitramento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (ID 10490180), o Banco/apelado requereu o improvimento da Apelação, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.


O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11184790).


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos requerimentos.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Apesar disso, conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação do seguro prestamista denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente descontados. Vejamos a fundamentação:


[...] Na hipótese, verifica-se que o banco requerido não acostou aos autos o contrato, ônus que lhe cabia.

Destarte, concluo pela ilegalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito merece prosperar em parte, pois, considerando que só consta nos autos, conforme extrato da conta corrente anexada na inicial, prova de doze descontos indevidos, o valor a ser ressarcido é o dobro do referido valor.

 

[...] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$577,34 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. [...]. - Sentença de ID 10490176.


Da leitura da sentença impugnada, observa-se que o magistrado originário determinou o ressarcimento de DOZE descontos indevidos, e não quatro, como alegado pela autora em suas razões recursais. Inclusive, o valor da condenação (R$577,34) foi superior ao pleiteado pela recorrente, na petição inicial (R$399,60).


Portanto, restou prejudicado o pedido de restituição de todos os valores efetivamente descontados, porque já foi analisado e deferido pelo juízo de origem.


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoa de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.


Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, apenas para acrescentar a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Teresina, data registrada no sistema.

 
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator

Detalhes

Processo

0800945-26.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEDA MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

11/04/2024