TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-21.2020.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO JOAO FIALHO, RAIMUNDO JOAO FILHO, FLORIMAR JOAO FIALHO, CICERO JOAO FIALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É desnecessário exigir da parte analfabeta a apresentação de instrumento procuratório público outorgando poderes ao Advogado por ela contratado, bem como não cabe admitir como válida a sentença que, sem fundamentação idônea, impõe à parte o dever de anuir expressamente em Juízo a outorga de poderes através de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO JOÃO FIALHO E OUTROS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” (Processo nº 0800244-21.2020.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na inicial (Id 7611245), a parte autora, antes do seu falecimento, ajuizou a ação pretendendo ver declarada a nulidade/invalidade de cobrança incidente sobre seu benefício previdenciário (“MORA EMPRÉSTIMO PESSOAL”), bem como a repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
O Banco demandado apresentou Contestação (Id 7611258) suscitando, preliminarmente, a ausência de prova e a falta do interesse de agir.
No mérito, afirma que a “MORA CRED PRES” decorre da contração de empréstimo consignado pela parte autora, quando não há saldo suficiente para o pagamento da parcela em conta bancária, acarretando o acréscimo de juros de mora. Suscita que não há dano moral, é impossível a condenação em repetição de indébito e não cabe a inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à Contestação (Id 7611263).
No Despacho Id 7611570, a d. Magistrada singular determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento público conferindo poderes ao Advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora peticionou nos autos (Id 7611573) requerendo a reconsideração do Despacho supracitado, sob o fundamento de que não há necessidade de procuração por instrumento público para o Advogado, por haver sido cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do Código Civil.
Na sentença recorrida (Id 7611575), a Magistrada de 1º Grau indeferiu a petição inicial por inépcia, haja vista que a “parte analfabeta está vinculada ao instrumento público ou, em caso de instrumento particular, à assinatura a rogo e por duas testemunhas e, cumulativamente, à expressa concordância da parte em Juízo mediante registro em ata”, o que não fora cumprido pela parte autora.
Na Apelação Cível (Id 7611579), a parte autora argui que o Conselho Nacional de Justiça decidiu que é desnecessário exigir procuração pública à pessoa analfabeta para a atuação de advogado em processos judiciais, deve ser observado o disposto no art. 595, do Código Civil, que admite o instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a procuração geral para o foro, seja pública ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais (art. 692, do Código Civil) e implica em violação ao disposto no art. 133, da Constituição Federal, a exigência imposta pela d. Juíza de 1º Grau. Por último, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar ao d. Juízo singular o prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 7611584), pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença impugnada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí.
Os herdeiros da parte autora peticionaram (Id 8627461) pleiteando a suas habilitações nos autos, a fim de sucederem processualmente à parte requerente falecida.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8789376).
Intimado o Banco apelado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, ele peticionou (Id 10451162) requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que decorreu o prazo legal sem as habilitações dos herdeiros.
Na Decisão Id 12484644, fora deferido parcialmente por este Relator o pedido de habilitação dos herdeiros “exceto o da Sra. Rita Maria da Conceição, devendo os nomes de FRANCISCO JOÃO FIALHO, RAIMUNDO JOÃO FIALHO, FLORIMAR JOÃO FIALHO e CÍCERO JOÃO FIALHO, figurarem no polo ativo deste recurso, sucedendo, processualmente, João José Fialho, cujo nome deverá ser excluído do sistema processual eletrônico.”.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se considerar inepta a ação originária em razão da juntada, por pessoa analfabeta, de instrumento procuratório particular que, segundo afirma o r. Juízo de origem, não atendeu às exigências legais.
Conforme relatado, a ação inicial fora extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia, sob o fundamento de que a parte autora, analfabeta, não juntou instrumento procuratório público ou particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumulativamente com a expressa anuência da parte em juízo registrado em ata.
Como é sabido, a petição inicial, em regra, deve vir acompanhada do instrumento procuratório (art. 287, caput, do CPC), no qual deve conter todos os elementos necessários para a sua eficácia, dentre os quais se pode destacar a assinatura do outorgante, conforme se infere do disposto no art. 653, do Código Civil, vejamos:
“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
Para a prática de atos processuais, o disposto no art. 103, art. 104 e art. 105, do CPC, exigem que o instrumento de mandato seja válido, exceto se o advogado litigar em causa própria, o que não é o caso.
Na espécie, constatou-se neste âmbito recursal que a parte autora juntou à inicial instrumento procuratório processualmente válido, haja vista que, na condição de analfabeta, além da sua digital, não contestada, há assinatura de terceiro a rogo, bem como a subscrição de duas testemunhas (Id 7611244, p. 01), observando-se, subsidiariamente, o previsto no art. 595, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a d. Magistrada fundamentar sua sentença no sentido de que, além de a parte analfabeta ser obrigada a apresentar o instrumento procuratório privado assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, deve ela, cumulativamente, anuir expressamente à outorga do mandato em juízo, mediante registro em ata, esta última exigência não deve subsistir.
É digno de nota que a possibilidade de se exigir a anuência expressa da parte autora/outorgante acerca da outorga de poderes ao Advogado por ela constituído mediante procuração particular é admissível na(s) hipótese(s) em que o(a) Magistrado(a) vislumbrar, por exemplo, eventual indícios de fraude, ou, ainda, quando caracterizada a existência de demanda predatória, circunstâncias não caracterizada nos autos.
Ademais, em que pese a parte autora haver juntada instrumento procuratório particular que atenda ao disposto no art. 595, do Código Civil, a d. Juíza de 1º Grau fundamentou sua decisão no sentido de que, além daquele documento, há a necessidade de a parte autora concordar, com registro em ata, com a outorga dos poderes ao Advogado que subscreve a inicial, sem, sequer, fundamentar o motivo de tal exigência.
Não bastasse isso, a d. Magistrada sequer se dignou a realizar eventual audiência visando possibilitar que a parte autora pudesse corroborar o instrumento procuratório, circunstância que, por si só, justifica a necessidade de reforma da sentença apelada.
Desse modo, revela-se desnecessário exigir da parte analfabeta a apresentação de instrumento procuratório público outorgando poderes ao Advogado por ela contratado, bem como não cabe admitir como válida a sentença que, sem fundamentação idônea, impõe à parte o dever de anuir expressamente em Juízo a outorga de poderes através de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, vê-se que a procuração anexa aos autos na inicial é válida, razão pela qual merece ser cassada a sentença ora atacada, devendo os autos retornarem para regular processamento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0800244-21.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO JOSE FIALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024