Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-21.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessário exigir da parte analfabeta a apresentação de instrumento procuratório público outorgando poderes ao Advogado por ela contratado, bem como não cabe admitir como válida a sentença que, sem fundamentação idônea, impõe à parte o dever de anuir expressamente em Juízo a outorga de poderes através de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-21.2020.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-21.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO JOAO FIALHO, RAIMUNDO JOAO FILHO, FLORIMAR JOAO FIALHO, CICERO JOAO FIALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. É desnecessário exigir da parte analfabeta a apresentação de instrumento procuratório público outorgando poderes ao Advogado por ela contratado, bem como não cabe admitir como válida a sentença que, sem fundamentação idônea, impõe à parte o dever de anuir expressamente em Juízo a outorga de poderes através de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO JOÃO FIALHO E OUTROS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0800244-21.2020.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na inicial (Id 7611245), a parte autora, antes do seu falecimento, ajuizou a ação pretendendo ver declarada a nulidade/invalidade de cobrança incidente sobre seu benefício previdenciário (“MORA EMPRÉSTIMO PESSOAL”), bem como a repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.

O Banco demandado apresentou Contestação (Id 7611258) suscitando, preliminarmente, a ausência de prova e a falta do interesse de agir.

No mérito, afirma que a “MORA CRED PRES” decorre da contração de empréstimo consignado pela parte autora, quando não há saldo suficiente para o pagamento da parcela em conta bancária, acarretando o acréscimo de juros de mora. Suscita que não há dano moral, é impossível a condenação em repetição de indébito e não cabe a inversão do ônus da prova.

A parte autora apresentou réplica à Contestação (Id 7611263).

No Despacho Id 7611570, a d. Magistrada singular determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento público conferindo poderes ao Advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

A parte autora peticionou nos autos (Id 7611573) requerendo a reconsideração do Despacho supracitado, sob o fundamento de que não há necessidade de procuração por instrumento público para o Advogado, por haver sido cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do Código Civil.

Na sentença recorrida (Id 7611575), a Magistrada de 1º Grau indeferiu a petição inicial por inépcia, haja vista que a “parte analfabeta está vinculada ao instrumento público ou, em caso de instrumento particular, à assinatura a rogo e por duas testemunhas e, cumulativamente, à expressa concordância da parte em Juízo mediante registro em ata”, o que não fora cumprido pela parte autora.

Na Apelação Cível (Id 7611579), a parte autora argui que o Conselho Nacional de Justiça decidiu que é desnecessário exigir procuração pública à pessoa analfabeta para a atuação de advogado em processos judiciais, deve ser observado o disposto no art. 595, do Código Civil, que admite o instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a procuração geral para o foro, seja pública ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais (art. 692, do Código Civil) e implica em violação ao disposto no art. 133, da Constituição Federal, a exigência imposta pela d. Juíza de 1º Grau. Por último, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar ao d. Juízo singular o prosseguimento do feito.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 7611584), pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença impugnada.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí.

Os herdeiros da parte autora peticionaram (Id 8627461) pleiteando a suas habilitações nos autos, a fim de sucederem processualmente à parte requerente falecida.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8789376).

Intimado o Banco apelado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, ele peticionou (Id 10451162) requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que decorreu o prazo legal sem as habilitações dos herdeiros.

Na Decisão Id 12484644, fora deferido parcialmente por este Relator o pedido de habilitação dos herdeiros “exceto o da Sra. Rita Maria da Conceição, devendo os nomes de FRANCISCO JOÃO FIALHO, RAIMUNDO JOÃO FIALHO, FLORIMAR JOÃO FIALHO e CÍCERO JOÃO FIALHO, figurarem no polo ativo deste recurso, sucedendo, processualmente, João José Fialho, cujo nome deverá ser excluído do sistema processual eletrônico.”.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se considerar inepta a ação originária em razão da juntada, por pessoa analfabeta, de instrumento procuratório particular que, segundo afirma o r. Juízo de origem, não atendeu às exigências legais.

Conforme relatado, a ação inicial fora extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia, sob o fundamento de que a parte autora, analfabeta, não juntou instrumento procuratório público ou particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumulativamente com a expressa anuência da parte em juízo registrado em ata.

Como é sabido, a petição inicial, em regra, deve vir acompanhada do instrumento procuratório (art. 287, caput, do CPC), no qual deve conter todos os elementos necessários para a sua eficácia, dentre os quais se pode destacar a assinatura do outorgante, conforme se infere do disposto no art. 653, do Código Civil, vejamos:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Para a prática de atos processuais, o disposto no art. 103, art. 104 e art. 105, do CPC, exigem que o instrumento de mandato seja válido, exceto se o advogado litigar em causa própria, o que não é o caso.

Na espécie, constatou-se neste âmbito recursal que a parte autora juntou à inicial instrumento procuratório processualmente válido, haja vista que, na condição de analfabeta, além da sua digital, não contestada, há assinatura de terceiro a rogo, bem como a subscrição de duas testemunhas (Id 7611244, p. 01), observando-se, subsidiariamente, o previsto no art. 595, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a d. Magistrada fundamentar sua sentença no sentido de que, além de a parte analfabeta ser obrigada a apresentar o instrumento procuratório privado assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, deve ela, cumulativamente, anuir expressamente à outorga do mandato em juízo, mediante registro em ata, esta última exigência não deve subsistir.

É digno de nota que a possibilidade de se exigir a anuência expressa da parte autora/outorgante acerca da outorga de poderes ao Advogado por ela constituído mediante procuração particular é admissível na(s) hipótese(s) em que o(a) Magistrado(a) vislumbrar, por exemplo, eventual indícios de fraude, ou, ainda, quando caracterizada a existência de demanda predatória, circunstâncias não caracterizada nos autos.

Ademais, em que pese a parte autora haver juntada instrumento procuratório particular que atenda ao disposto no art. 595, do Código Civil, a d. Juíza de 1º Grau fundamentou sua decisão no sentido de que, além daquele documento, há a necessidade de a parte autora concordar, com registro em ata, com a outorga dos poderes ao Advogado que subscreve a inicial, sem, sequer, fundamentar o motivo de tal exigência.

Não bastasse isso, a d. Magistrada sequer se dignou a realizar eventual audiência visando possibilitar que a parte autora pudesse corroborar o instrumento procuratório, circunstância que, por si só, justifica a necessidade de reforma da sentença apelada.

Desse modo, revela-se desnecessário exigir da parte analfabeta a apresentação de instrumento procuratório público outorgando poderes ao Advogado por ela contratado, bem como não cabe admitir como válida a sentença que, sem fundamentação idônea, impõe à parte o dever de anuir expressamente em Juízo a outorga de poderes através de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Portanto, vê-se que a procuração anexa aos autos na inicial é válida, razão pela qual merece ser cassada a sentença ora atacada, devendo os autos retornarem para regular processamento.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800244-21.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO JOSE FIALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024