TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844618-55.2021.8.18.0140
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844618-55.2021.8.18.0140 Em exame apelação intentada por Manoel do Nascimento da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação. Condenou, ainda, o apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa e nas despesas do processo, os quais foram suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. Em síntese, entendeu o juízo de primeiro grau que “(...) os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe documentos suficientes que comprovam a contratação realizada pela autora, beneficiando-se pelo recebimento de valor advindo da contratação.” Inconformada, a parte apelante alega que o banco recorrido não apresentou comprovante de pagamento válido, bem como defende o cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, ressaltando-se que na decisão de ID.13487553 foi deferida a gratuidade da justiça à parte apelante.
Origem:
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, convém destacar que merece ser rechaçada a arguição de desrespeito à dialeticidade recursal, uma vez que não se vislumbra o cenário relatado pelo apelado em suas contrarrazões, pois o apelo enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. Afastada a preliminar, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, razão não assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas aos autos pelo apelado demonstram que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente juntado (ID.13478388). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (ID.13478389). Com intuito de embasar suas alegações, a parte apelante aduz que o comprovante de pagamento acostado foi produzido de forma unilateral, sem a comprovação de sua autenticidade, de modo que, segundo assevera, não possui o valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. A parte apelante, contudo, deixou de juntar documentos capazes de afastar a validade do comprovante questionado, razão pela qual este deve ser aceito. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, afasto a preliminar levantada em contrarrazões, conheço do apelo e VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Teresina, 28/05/2024
0844618-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL NASCIMENTO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/05/2024