Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0756728-42.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0756728-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: JOELMA DA SILVA CRUZ


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 0821778-80.2023.8.18.0140, proposta por JOELMA DA SILVA CRUZ.

Na referida decisão (Id. 11932570), o d. Juízo de 1º grau, concedeu a medida liminar requerida e determinou ao Estado do Piauí que: no prazo de 30 dias proceda com a implantação do beneficio previdenciário de pensão por morte em favor de JOELMA DA SILVA CRUZ nos termos da EC 103/2019.

Em suas razões de agravo de instrumento (Id. 11932569), o Estado do Piauí afirma que a parte interessada se apresenta como companheira do servidor falecido, postulando a concessão da pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-companheiro (ex-servidor público estadual), no entanto a entidade previdenciária não participou da referida ação judicial, tornando vedada a concessão da pensão, pois a lei exige que a entidade previdenciária participe da ação judicial de reconhecimento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Em decisão monocrática (Id.12056372), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Devidamente intimada, a agravada apresentou Contrarrazões (Id.12682573).

Parecer do Ministério Público Superior pela extinção do feito, ante a perda do objeto (Id. 14615524).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença (Id.47913181), ratificando a tutela de urgência, para determinar à impetrada que conceda o beneficio da pensão por morte em favor da impetrante.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756728-42.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0756728-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOELMA DA SILVA CRUZ

Publicação

12/03/2024