TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764097-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE AMORIM SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PRESTAÇÕES NO VALOR INCONTROVERSO COM BASE NA TAXA DE JUROS DO CONTRATO.
1.Não há como considerar, initio litis, qualquer verossimilhança e plausibilidade jurídica das alegações da parte autora, necessitando, para tanto, da análise criteriosa de cálculos que somente uma perícia contábil poderia elucidar, sob o crivo do contraditório.
2. Cabe ressaltar ainda, que o depósito em valor menor, com base nos cálculos unilateralmente apurados pelo autor, não terá o condão de descaracterizar a mora, ocasião em que a empresa credora poderá proceder à devida anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
3. Além disso, nas demandas de revisão de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, os valores incontroversos devem continuar sendo pagos diretamente ao credor/alienante
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764097-87.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE AMORIM SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relatório:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA DE AMORIM SILVA, em face da decisão interlocutória prolatada na ação nº 0801688-69.2023.8.18.0037 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA), ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na Decisão recorrida (ID. 50035138), o Juiz a quo indeferiu a liminar requerida e determinou fosse realizada a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a Agravante pugnou pelo deferimento do pedido liminar no sentido de que seja concedida medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para MANTER A POSSE DO VEÍCULO I Marca/Modelo VOLKSWAGEN MODELO: JETTA COMFORTLINE 2.0 4P (AG), Ano: 2011/2012, Cor: Branca, Chassi: 3VWDJ2165CM052428, Placa: OGI7F70, Renavam: 00450674665, COM A PARTE AUTORA DA DEMANDA, mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa de juros do contrato, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor mensal de R$ 1.218,15 (mil duzentos e dezoito reais e quinze centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 07 de cada mês;
Em decisão de id n. 14442985 foi indeferido o pedido de tutela recursal
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso em id n.14989617.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo e a antecipação de tutela no sentido de que sejam autorizados os depósitos judiciais das prestações no valor incontroverso com base na taxa de juros do contrato, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor mensal de R$ 1.218,15 (mil duzentos e dezoito reais e quinze centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 07 de cada mês.
No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.
Não há como considerar, initio litis, qualquer verossimilhança e plausibilidade jurídica das alegações da parte autora, necessitando, para tanto, da análise criteriosa de cálculos que somente uma perícia contábil poderia elucidar, sob o crivo do contraditório.
No caso, existe apenas uma perícia produzida unilateralmente pelo autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação revisional não impede que o credor proceda às cobranças que entender necessárias, sendo legítima, inclusive, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes.
É que, a par das alegações de taxas abusivas, juros cobrados de forma capitalizada, e outras pechas vislumbradas no contrato pelo autor, a petição pouco oferece em termos de dados concretos e irrefutáveis, de modo que tudo só poderá ser desvendado após amplo contraditório.
Se a agravada está cobrando juros abusivos e capitalizados isto deverá ser comprovado na ação revisional, à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo prematuro afirmar tal questão nesta sede de jurisdição, ainda mais com tão drástica redução encontrada pelo autor na economia do contrato.
Cabe ressaltar ainda, que o depósito em valor menor, com base nos cálculos unilateralmente apurados pelo autor, não terá o condão de descaracterizar a mora, ocasião em que a empresa credora poderá proceder à devida anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, nas demandas de revisão de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, os valores incontroversos devem continuar sendo pagos diretamente ao credor/alienante. Este, aliás é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - ART. 330, § 3º DO CPC - DESCABIMENTO. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- Consoante o disposto no art. 330, § 3º do CPC, nas demandas de revisão de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, os valores incontroversos devem continuar sendo pagos diretamente ao credor/alienante.(TJ-MG - AI: 10000212324255001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022)
Logo, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0764097-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição de veículos automotores
AutorMARIA LUIZA DE AMORIM SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação11/04/2024