Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801056-09.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 DO CPC INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes em sede de contestação, apenas em sede de apelação. 2.Desse modo, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com a apresentação do instrumento contratual e do depósito dos valores pactuados na conta da requerente, conclui-se, assim, que por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de recursal. 3.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação do banco apelante parcialmente provida. 6.Apelação da parte autora provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-09.2021.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-09.2021.8.18.0071

APELANTE: AURORA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AURORA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 DO CPC INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

1.Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes em sede de contestação, apenas em sede de apelação.

2.Desse modo, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com a apresentação do instrumento contratual e do depósito dos valores pactuados na conta da requerente, conclui-se, assim, que por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de recursal.

3.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Apelação do banco apelante parcialmente provida.

6.Apelação da parte autora provida.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S.A e AURORA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc nº 0801056-09.2021.8.18.0071).

Em sentença (id.11403512) o d. Juízo a quo, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado; condenou o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; condenou a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido por esta.

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (id.11403568): o banco apelante sustenta pela legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requereu que caso se entenda devida indenização por danos morais, o que se admite apenas por respeito ao debate, o quantum aplicado deve, ser revisto e reduzido. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.

2ª Apelação - AURORA RODRIGUES DA SILVA (id.11403572): em suas razões recursais, a parte autora requereu a reforma da sentença para condenar o requerido na repetição de indébito, na forma dobrada.

Em contrarrazões (id.11403576) o banco apelante requer que o recurso interposto pela parte autora seja improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Sem contrarrazões apresentadas pela Autora da Ação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.


 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pelo Banco apelante. Preparo dispensado pelo autor apelante, justiça gratuita deferida (id.11403484). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalta-se que o suposto comprovante de repasse dos valores, juntado aos autos (id.11403501) não tem o condão de comprovar a efetiva transferência. Eis que não há no extrato o valor respectivo do empréstimo, qual seja, a importância de R$ 6.896,93 (seis mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações, no mérito, quanto a apelação da Instituição financeira DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença apenas em relação a condenação do banco apelante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da autora.

Sem majoração de honorários recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0801056-09.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AURORA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024