Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800530-19.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Honorários recursais não fixados, já que reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800530-19.2023.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800530-19.2023.8.18.0056

Apelante: ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO

Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº10.449) e Outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. Honorários recursais não fixados, já que reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS RAIMUNDO DE SOUSA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, reconheceu, de ofício, a prescrição trienal da pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

(…)

“Conheço da prescrição de ofício.

O STJ recentemente passou a entender que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual. Vejamos : 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.  

Neste julgado, o colegiado analisou embargos contra decisão da 3ª turma, que reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido do TJ-SP que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 

Com esse entendimento, este magistrado também passa a adotar o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.

Destaca-se que, o prazo prescricional quinquenal aplicado pelo CDC refere-se à fato de produto ou de serviço o que não se encaixa no que se discute no presente auto pois, o que é discutido é a ilicitude contratual. Assim, por analogia, deve ser aplicado o prazo trienal adotado no Código Civil.

Assim, a matéria discutida nestes autos já prescreveu, tendo em vista que o negócio jurídico entre as partes (contrato nº0123302730764) conforme consta no documento juntado, iniciou em abril de 2016, logo, deveria ter sido ajuizada ação dentro dos três anos que ocorreu o primeiro desconto indevido, uma vez que a parte autora alega inexistência de relação jurídica entre as partes.

A ação apenas foi ajuizada em outubro de 2019.

Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito pela prescrição.

Sem custas, pois defiro o pedido de gratuidade da justiça, e sem honorários.”

 

O autor, ora apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, no teor do art. 27 do CDC; ii) a relação é de trato sucessivo, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão, já que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a última parcela, não a primeira. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição. 

 A instituição financeira apelada, em contrarrazões recursais  alegou em síntese que a sentença não merece reforma, uma vez que acertada a decisão do d. Juízo de origem em aplicar de ofício a prescrição. 

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por considerar ausente qualquer hipótese para sua intervenção. 

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, sob o fundamento de que:  “ O STJ recentemente passou a entender que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual. Vejamos 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.

 Neste julgado, o colegiado analisou embargos contra decisão da 3ª turma, que reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido do TJ-SP que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 

Com esse entendimento, este magistrado também passa a adotar o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.”


De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 Ademais, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).

3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).


Na mesma linha de entendimento, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRATO SUCESSIVO.

1. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801607-31.2022.8.18.0078 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801045-90.2020.8.18.0078 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023).


Destarte, uma vez que a primeira parcela foi descontada em abril de 2016 e a ação proposta setembro de 2019, é certo que não há que se falar em prescrição total, uma vez que o empréstimo não havia sequer finalizado quando da propositura da ação.

 Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau e declarar a higidez da pretensão do Autor.

 Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800530-19.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2024