TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840529-52.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EMANOEL VIEIRA BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AÇÃO MÚLTIPLA. POSSE, GUARDA OU TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. DIVISÃO EM VÁRIOS INVÓLUCROS E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA.
1. A ausência de flagrante de comercialização de substâncias entorpecentes não é condição sine qua non para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo legal em questão, ao tipificar as condutas de "ter em depósito", "guardar" ou "transportar" substâncias ilícitas, estabelece um tipo penal de ação múltipla, que independe da efetiva venda dos narcóticos para sua caracterização.
2. No caso em tela, a análise conjunta da quantidade de invólucros encontrados, da forma como os entorpecentes estavam acondicionados e das circunstâncias específicas da prisão em flagrante revela, de maneira inequívoca, a intenção de comercialização das substâncias ilícitas apreendidas, afastando a hipótese de simples posse para uso pessoal.
3. Quanto ao argumento defensivo relativo à natureza e à quantidade do entorpecente apreendido, acolhe-se a necessidade de não considerar tais aspectos como fatores judiciais negativos para fins de incremento na pena-base. A quantidade de substância ilícita apreendida — especificamente, 47 gramas de Cannabis Sativa L. e 8,3 gramas de cocaína —, por si só, é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, mas não se mostra desproporcional a ponto de justificar a exasperação na pena-base. Ademais, no que se refere especificamente à natureza da droga, não obstante a cocaína detenha elevado poder deletério e viciante, é imperativo alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido devem ser consideradas como uma circunstância judicial única e indivisível.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, somente para desconsiderar a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensionando a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença condenatória, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMANOEL VIEIRA BARROS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, visando a reforma da sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal nº 0840529-52.2022.8.18.0140), pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou EMANOEL VIEIRA BARROS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (ID 13634014).
Consta na denúncia que, no dia 31 de agosto de 2022, na cidade de Teresina-PI, Emanoel Vieira Barros foi detido em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A prisão ocorreu em sua residência, localizada no Loteamento Recanto dos Pássaros, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de uma investigação de homicídio. Na ocasião, Emanoel tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes da Polícia Civil, enquanto Elisson Sousa da Silva, que também estava presente, refugiou-se no interior do imóvel.
Durante as buscas na residência, as autoridades encontraram substâncias entorpecentes escondidas em uma sacola plástica sob uma trouxa de roupa suja, consistindo em 60 invólucros de Cannabis Sativa L. e 94 invólucros de cocaína, além de uma quantia em dinheiro e um cartão bancário em nome de Thainara dos Santos da Silva, companheira de Emanoel. Apesar das buscas pessoais realizadas em Emanoel e Thainara, nenhum outro objeto ilícito foi encontrado com eles.
Com base nos fatos e na apreensão dos entorpecentes, cuja análise preliminar confirmou a presença de 59,7g de Cannabis Sativa L. e 12,3g de cocaína, Emanoel Vieira Barros foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Ele foi conduzido à Central de Flagrantes para as providências legais, acompanhado de Heliton e Thainara, que foram levados na condição de testemunhas (ID 13634014).
Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Emanoel Vieira Barros pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução (ID 13634065).
Inconformada, a defesa do acusado interpôs a presente apelação criminal, requerendo, em suas razões, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Ainda de forma subsidiária, requer seja desconsiderada a natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis (ID 13634086).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 13634088).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo "conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos" (ID 15172755)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Emanoel Vieira Barros, devidamente qualificado nos autos, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo para obtenção de sua absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para a figura penal de posse de substância entorpecente para consumo pessoal.
Contudo, tais pedidos não encontram respaldo no conjunto probatório coligido aos autos.
Do contexto fático probatório delineado nos autos, extrai-se que o apelante foi detido em flagrante delito no dia 31 de agosto de 2022, durante a execução de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do processo nº 0835640-55.2022.8.18.0140, o qual investigava a prática de homicídio por VANILDO CAIO DA SILVA e HELITON SOUSA DA SILVA. Ao se aproximarem do local indicado, os agentes da Polícia Civil foram recepcionados por EMANOEL VIEIRA BARROS e ELISSON SOUSA DA SILVA, encontrando-se ambos à frente do imóvel. No momento em que os policiais desembarcaram, EMANOEL tentou fugir, cessando sua tentativa ao notar a aproximação dos agentes, enquanto ELISSON adentrou a residência.
Durante a diligência, foi localizada, sob uma pilha de roupas sujas sobre o balcão da cozinha, uma sacola plástica contendo dois pacotes menores. Um desses pacotes continha 60 (sessenta) invólucros de uma substância com características visuais de maconha, e o outro, 94 (noventa e quatro) invólucros de material similar à cocaína.
O Laudo de Exame Pericial anexado aos autos atestou que as substâncias apreendidas eram compostas por 47,0g (quarenta e sete gramas) de Cannabis Sativa L., distribuídas em sessenta invólucros, e 8,3g (oito gramas e três decigramas) de cocaína, acondicionadas em noventa e quatro invólucros, comprovando a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes (ID 13633978).
Quanto à autoria, esta se evidencia pelas circunstâncias fáticas detalhadas na peça acusatória, corroboradas de forma coesa pelos depoimentos dos agentes policiais que participaram da operação. Senão vejamos:
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha BRUNO RAFAEL DE CARVALHO URSULINO, Delegado de Polícia Civil, declarou o seguinte:
(...) quando se deslocaram para essa residência, encontraram na porta, na sombra de um cajueiro, o Emanoel e esse outro rapaz, que acha que se chama Elisson; que quando dobraram com a viatura na rua, que é um gol branco descaracterizado, o Emanoel e o Elisson se assustaram e ingressaram para o interior da residência; que quando desceu do carro, como estava vestido com um colete da polícia, o Emanoel prontamente parou na porta da casa e já levantou as mãos e tudo; que saiu atrás do Elisson (...) ; que quando iniciaram a busca tinha um monte de roupa suja, tipo roupa que está separada para lavar, em cima de um balcão, que faz a divisória entre uma parte da sala e uma parte que dá acesso a cozinha; que quando começaram a procurar por debaixo dessa roupa foi quando acharam a substância entorpecente; que quando encontraram a substância entorpecente deram voz de prisão e o próprio Emanoel assumiu que a droga era dele mesmo (...).
Corroborando o depoimento do delegado, o policial militar CARSON MAIA QUEIROZ destacou:
“Que foram cumprir esse mandado; que iam até prender o Vanildo que é conhecido por ‘bode’; que chegaram na residência dele e hoje em dia quando chega um carro eles não sabem se é a polícia, se é facção, e eles correram para dentro; que acompanharam eles, que o delegado correu na frente, que estava dirigindo; que entrou na casa; que lá fizeram a busca e não tinham achado nada; que aí foram olhar embaixo do balcão onde tinha algumas roupas e encontraram a droga; que foi o delegado que achou; que fizeram a condução até a central de flagrantes; que estava ele, o delegado e o Nicholas; que o Emanoel morava na residência, que quando viram o carro já foram correndo para dentro de casa; que correram atrás deles e já pegaram eles dentro de casa; que o Emanoel já era conhecido da polícia mas que não conhecia ele; que foi achado droga e dinheiro e só; que o Emanoel confirmou que a droga era dele (…)”.
Por sua vez, confira-se o depoimento do policial militar NÍKOLAS IAN SANTOS DE DEUS CLARK:
“Que são da DHPP e tinham mandado de busca a cumprir nessa residência; que chegando ao local se depararam com o Emanoel e um outro rapaz tentando empreender fuga; que conseguiram interceptar; que procederam com a busca; que era uma casa que não tinha tantos móveis; que a esposa dele também estava lá; que a droga estava embaixo de umas roupas sujas em um balcão entre a sala e a cozinha; que foi o delegado Bruno que achou; que no momento da prisão o Emanoel assumiu a droga (…); que encontraram substâncias análogas a maconha e crack, além de quantidade de cento e poucos reais em dinheiro trocado, cartão (…).”
Observa-se que os depoimentos prestados pelos policiais, inseridos nos autos, foram devidamente submetidos ao contraditório, não se apresentando como narrativas isoladas, desprovidas de suporte fático. Sob a égide do princípio do livre convencimento motivado, os testemunhos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante configuram-se como meios de prova legítimos, aptos a fundamentar a condenação do acusado, especialmente por terem sido colhidas sob as garantias do devido processo legal e do contraditório. Cabe à defesa o ônus de demonstrar a possível parcialidade dessas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Nesse diapasão, frente à alegação de insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, ressalta-se que as provas produzidas em juízo revelam-se sólidas e decisivas para estabelecer a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a conduta de guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com norma regulamentar.
A diversidade e natureza das drogas apreendidas (COCAÍNA e MACONHA), aliadas ao prévio fracionamento e à quantidade total de 154 invólucros, desconstroem a tese defensiva de que o réu seria meramente um usuário, pretendendo utilizar as substâncias para consumo próprio. Com efeito quantidade de invólucros encontrados, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados e as circunstâncias específicas da prisão, quando analisadas conjuntamente, evidenciam, de modo irrefutável, o propósito de comercialização das substâncias ilícitas apreendidas, o que é incompatível com a simples posse para uso pessoal.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada nos tribunais brasileiros sustenta que a ausência de flagrante de comercialização de substâncias entorpecentes não elide a configuração do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Referido dispositivo legal estabelece que ações de "ter em depósito", "guardar" ou "transportar" substâncias ilícitas configuram, por si só, infrações penais, independentemente da captura do agente em atividade de venda dos narcóticos. A norma em questão prevê um tipo penal de ação múltipla, o que dispensa a necessidade de flagrante de venda para a caracterização do crime.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Diante das circunstâncias fáticas e do arcabouço probatório apresentado, conclui-se pela subsistência da condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, rejeitando-se, assim, o recurso interposto com vistas à absolvição por insuficiência de provas ou à desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à dosimetria da pena, acolhe-se o argumento defensivo no que concerne à necessidade de não considerar a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido como fatores judiciais negativos. Efetivamente, ainda que a quantidade de substância ilícita apreendida — especificamente, 47 gramas de Cannabis Sativa L. e 8,3 gramas de cocaína — seja suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, tal quantitativo não se revela desproporcional a ponto de demandar um incremento na pena-base.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 3. As instâncias ordinárias assentaram que o aumento estaria justificado, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína. Todavia, tal quantidade não é relevante a ponto de evidenciar o maior desvalor da conduta, tampouco a nocividade da droga pode ser considerada isoladamente. Assim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda quanto ao delito de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp n. 1.931.587/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
No que se refere à natureza da droga, não obstante a cocaína detenha elevado poder deletério e viciante, é imperativo alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido devem ser consideradas como uma circunstância judicial única e indivisível (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
Com efeito, afastada a ponderação negativa da circunstância judicial referente à natureza e a quantidade da droga, não mais subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, motivo pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ademais, constatando-se a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso em tela, mantenho a pena tal como anteriormente estabelecida.
Por derradeiro, embora não se identifiquem causas de diminuição de pena aplicáveis, ressalta-se o reconhecimento, por parte do magistrado sentenciante, da figura do tráfico privilegiado, conforme delineado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim sendo, mantém-se a redução da pena em 2/3 (dois terços), culminando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além da imposição de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
DISPOSITIVO
Diante do o exposto, dou provimento parcial ao recurso, somente para desconsiderar a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensionando a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença condenatória, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Teresina, 17/06/2024
0840529-52.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorEMANOEL VIEIRA BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024