Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803582-51.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803582-51.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803582-51.2021.8.18.0037

APELANTE: LINDALVA MIRANDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

4 – Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803582-51.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: LINDALVA MIRANDA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindalva Miranda da Silva, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado.

            A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da autora, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

            Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado o vínculo contratual entre as partes, considerando que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovante de operação relativo à liberação dos valores em favor da parte autora, acostados aos autos pelo banco recorrido.

            Inconformada, a Apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que a assinatura constante do contrato diverge da sua assinatura e que não há comprovante de transferência apto a comprovar o recebimento dos valores, argumentando que print de tela do sistema do banco não serve como meio de prova. Por fim, requer a anulação da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do contrato e a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais e materiais, com a possibilidade de compensação dos valores depositados em conta, bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

            Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso e pugna pela manutenção da sentença.

            O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

            Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

         Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora assinado pela parte autora (ID 12928386). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante: (ID 12928387); (ID 12928375, fls. 08).

            Especificamente sobre a comprovação de liberação da quantia do valor em favor da parte, ressalte-se que, além do documento acostado pelo banco, correspondente a um print do sistema, consta também extrato juntado pela própria Apelante (ID 12928375, fls. 08), no qual consta o recebimento do valor referente ao contrato de empréstimo em apreço. Não há dúvidas, assim, que houve a transferência do valor questionado.

            Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a Apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, importando, no caso, na inaplicabilidade do art. 81 do CPC.

  Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para afastar a condenação da Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se as condições estabelecidas em sentença, conforme definido em Tema 1.059 do STJ.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0803582-51.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA MIRANDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/04/2024