Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800707-86.2019.8.18.0067


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTA SEM VALOR DESCRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800707-86.2019.8.18.0067 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-86.2019.8.18.0067

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIA IRENE NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTA SEM VALOR DESCRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA IRENE NUNES DA SILVA em face do EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Narra a parte autora que no mês de maio de 2017 a requerente recebeu uma conta de energia sem total a pagar, conforme consta em anexo. Havendo somente um aviso de que no sobredito documento que diz: “Não foi possível emitir fatura referente ao mês de 05/2017, no ato da realização da leitura. Informa ainda que em outubro de 2018 a requerente teve sua eletricidade cessada, sem qualquer aviso prévio. Alega que em razão disso se dirigiu até o posto de atendimento, em verdadeira situação de desespero, em razão de possuir um filho com necessidades especiais, o qual necessita constantemente realizar procedimento de inalação, que depende exclusivamente de energia elétrica. Narra a autora que Chegando ao posto de atendimento da companhia elétrica, foi surpresa com a notícia de que sua eletricidade havia sido cessada em razão da fatura não paga do mês de maio de 2017, a qual nunca recebeu, e que sequer sabia o valor. Por tais razões a requerente ingressou em juízo”.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do Art.487 I CPC/2015, julgo PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800707-86.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA IRENE NUNES DA SILVA

Publicação

22/05/2024