Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800020-85.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE Contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-85.2017.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800020-85.2017.8.18.0033 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível

Embargante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A

Advogada: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292)

Embargado: JOHNNY LAHEWERTHON CASTRO BRAGA

Advogado: Hiroito Takahashi Koseki (OAB/PI nº 12.654) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE Contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 8829375):


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, não foi devidamente realizado na sentença.

2. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, argumentou que houve contradição no acórdão, alegando, em síntese, que, a teor do decisum vergastado, o juízo ad quem não considerou a graduação da invalidez constante no Laudo Pericial, nem realizou o enquadramento correto da lesão em conformidade com os percentuais constantes na tabela anexa à lei regulamentadora do DPVAT, Lei nº 6.194/74.

CONTRARRAZÕES: Intimada, a parte adversa manteve-se inerte, não apresentando Contrarrazões ao Recurso interposto.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição no acórdão prolatado, sob o argumento de que, a teor do decisum vergastado, o juízo ad quem não considerou a graduação da invalidez constante no Laudo Pericial, nem realizou o enquadramento correto da lesão em conformidade com os percentuais constantes na tabela anexa à lei regulamentadora do DPVAT, Lei nº 6.194/74.

Acrescenta, ademais, que, de acordo com o Laudo Pericial juntado aos autos, a parte autora sofreu invalidez permanente parcial incompleta do joelho esquerdo, a contrapasso do disposto no Acordão combatido.

Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição, requereu acolhimento e reforma do acordão.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições do pleito arguido pelo Recorrente, ora Embargante, conforme cito (ID. 8829380):


Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.

Nessa esteira, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, in verbis:

(...)

Todavia, a indenização, no caso de invalidez permanente, será proporcional à extensão do dano físico, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º, da citada legislação, in verbis:


Lei nº 6.194/1974

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

No mesmo sentido, é a súmula nº 474 da Corte Superior, pela qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.

Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que este foi registrado em boletim de ocorrência e, ademais, não foi contestado pela parte Ré, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.

No que concerne ao segundo ponto, isto é, a prova do dano, observa-se que o mesmo restou comprovado através de laudo pericial judicial, que atestou a existência de comprometimento do membro inferior esquerdo. Assim, verifica-se que a parte recorrida possui invalidez permanente parcial incompleta.

Dito isto, entendo que se aplica o disposto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Desta maneira, chega-se à indenização cabível através do seguinte procedimento: primeiro, verifica-se a parte do corpo afetada; segundo, observa-se na tabela anexa à Lei nº 6194/74, o percentual a que corresponde tal segmento corporal; terceiro, aplica-se esse percentual sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT; por fim, sobre o valor obtido, aplica-se os percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10%, a depender da intensidade dos danos.

In casu, o segmento orgânico/corporal da parte Autora, ora Apelada, afetado no acidente automobilístico, foi, conforme laudo pericial, o membro inferior esquerdo. Com efeito, segundo o perito, as sequelas do acidente geraram limitações nas funções relacionadas ao membro inferior esquerdo e principalmente no joelho afetado(id. 2848376, p. 08).

Sendo assim, o percentual a ser aplicado, sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é o de 70% (setenta por cento), o que resulta em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).

Todavia, conforme o laudo pericial, a perda funcional permanente da mão foi de 75%, o que caracteriza a invalidez permanente parcial incompleta, com perdas de repercussão intensa, a atrair o percentual de 75% previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.

Deste modo, sobre o valor de R$ 9.450,00 aplica-se o percentual de 75%, obtendo-se, portanto, o valor final da indenização devida, que é R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Descontados os R$ 1.687,50 pagos administrativamente, a indenização restante é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Inobstante, observa-se que, na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a indenização devida seria de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contudo, como apontado, a indenização complementar real é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Isto posto, deve ser dado parcial provimento, no ponto, ao recurso da Ré, para reduzir a indenização nos termos apontados.

Quanto às despesas médicas, o art. 3º, III, da Lei do DPVAT afirma que é cabível o reembolso da vítima no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

In casu, observa-se que restaram comprovadas despesas médicas no valor de R$ 1.532,66 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de id. 2848292 e seguintes. Sendo assim, não há o que reformar na sentença neste ponto.

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e reduzir a indenização de R$ 9.295,16 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) para R$ 6.932,66 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).

 Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.


3 DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para reduzir a indenização devida de R$ 9.295,16 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) para R$ 6.932,66 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), mantendo a sentença quanto aos demais termos.

 Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.

É como voto.

(Grife/Negritei)


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição presente no Acordão combatido, ao tempo que a questão suscitada pelo Apelante, ora Embargante, referente a graduação da invalidez do Autor da demanda, nos termos do Laudo Pericial acostado aos autos, bem como o enquadramento correto da lesão, em conformidade com os percentuais constantes na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, fora, conforme visto, devidamente analisada e julgada, a teor do Acordão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

(Negritei)


Ademais, convém ressaltar que é uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

(Negritei)


Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição no julgado recorrido.

Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800020-85.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOHNNY LAHEWERTHON CASTRO BRAGA

Publicação

22/04/2024