TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802676-19.2022.8.18.0169
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARROS DE ANDRADE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em que a parte autora DOMINGAS ALVES PEREIRA aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício sem a sua devida autorização pelo réu BANCO SANTANDER, foi informada pelo gerente desta instituição que tratava-se de descontos referentes a Cheque – Especial e Seguro. Alega a autora que não contratou estes produtos junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de:
a) CONFIRMAR, em sentença, a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida;
b) CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à Autora;
c) DECLARAR a nulidade do contrato Seguro Cheque Protegido (número 000010302793) e CONDENAR a parte Promovida ao pagamento de repetição do indébito, no valor de 4.244,40 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), montante já contabilizado em dobro, corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação, segundo índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405);
d) JULGAR improcedente o pedido de repetição de indébito referente ao Contrato n° 320000692260 (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO via Clique Único), uma vez que a contratação se deu de forma legítima;
d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
O Banco recorrente alega em suas razões, que a sentença merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, pois não houve nenhum ato ilícito por parte do recorrente que legitimasse o pleito da Recorrida.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 15/07/2024
0802676-19.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARMEM TAVARES DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/07/2024