Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802676-19.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802676-19.2022.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802676-19.2022.8.18.0169

RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARROS DE ANDRADE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em que a parte autora DOMINGAS ALVES PEREIRA aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício sem a sua devida autorização pelo réu BANCO SANTANDER, foi informada pelo gerente desta instituição que tratava-se de descontos referentes a Cheque – Especial e Seguro. Alega a autora que não contratou estes produtos junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de:

a) CONFIRMAR, em sentença, a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida;

b) CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à Autora;

c) DECLARAR a nulidade do contrato Seguro Cheque Protegido (número 000010302793) e CONDENAR a parte Promovida ao pagamento de repetição do indébito, no valor de 4.244,40 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), montante já contabilizado em dobro, corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação, segundo índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405);

d) JULGAR improcedente o pedido de repetição de indébito referente ao Contrato n° 320000692260 (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO via Clique Único), uma vez que a contratação se deu de forma legítima;

d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

O Banco recorrente alega em suas razões, que a sentença merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, pois não houve nenhum ato ilícito por parte do recorrente que legitimasse o pleito da Recorrida.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”



Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0802676-19.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARMEM TAVARES DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/07/2024