Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0013621-11.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0013621-11.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: CAIO LUSTOSA BUCAR
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA, ANTONIO DA COSTA ARAUJO


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC. Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores. Com efeito, homologo a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução de mérito.

 

Vistos, etc…

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CAIO LUSTOSA BUCAR, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação que contende com CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAIMUNDO PORTELA, ora apelado.

A sentença recursada, acolheu suspensão considerando que existe neste cumprimento de sentença a cobrança do desconto de R$8.500,00 das cotas condominiais que correm em processo 0015240-05.2012.8.18.0140.

O autor, insatisfeito, atravessou o recurso de apelação (Id 8020820). Todavia, nos termos do requerimento, Id 14298916, pleiteou a desistência do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Na forma aventada, o apelante reconhece textualmente que ocorreu a perda do objeto do recurso, informando que:

 

... o presente recurso de apelação perdeu o objeto consonante julgamento e baixa definitiva do processo de nº 0015240-05.2012.8.18.0140, cujas matérias se complementam. No mesmo sentido, não há mais que se falar em Exceção de Pre Executividade (ID 8020793) se transitado em julgado o processo de nº 0015240-05.2012.8.18.0140.

Desse modo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, requer a extinção do mérito quanto a Exceção de Pre Executividade interpelada, retornando os autos à origem para reestabelecimento do anterior status quo, a fim de que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença antes iniciado.

Na oportunidade, retornando os autos à origem, requer o impulso no que concerne a penhora online do valor devido, a ser atualizado até o momento do levantamento, vez que não houve o pagamento voluntário, com fulcro no art. 525, §3° do CPC/2015, estando desatendido o comando do despacho ID 8020789.

Apresenta, assim, vide anexo, o importe atualizado da presente execução, qual seja o total de R$47.845,43 (quarenta e sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo R$7.040,19 (sete mil e quarenta reais e dezenove centavos) devidos a esta advogada que subscreve e R$ 40.805,24 (quarenta mil oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) devidos ao Exequente.

Sendo estes os termos, pede e espera deferimento.

 

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC.

Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.

Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”.

Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.

Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo apelante e declaro, em consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe remetam-se os autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado.

P. R. I. cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

1THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013621-11.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0013621-11.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CAIO LUSTOSA BUCAR

Réu

CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA

Publicação

20/03/2024