Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800244-20.2022.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCÁRIA – CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. 1 A lide versa sobre relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo sob o nº 805403383, efetivado pelo apelante, de modo que, a recorrida, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário. 2 No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita do contrato vergastado, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou seja, mantendo-se inerte. 3 Nexo de causalidade reconhecida ante os danos morais e repetição de indébito, ante o ato lesivo praticado pelo apelante, e os atos sofridos pela recorrida. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-20.2022.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-20.2022.8.18.0042

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: DOMINGAS NUNES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCÁRIA – CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. 1) A lide versa sobre relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo sob o nº 805403383, efetivado pelo apelante, de modo que, a recorrida, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário. 2) No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita do contrato vergastado, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou seja, mantendo-se inerte. 3) Nexo de causalidade reconhecida ante os danos morais e repetição de indébito, ante o ato lesivo praticado pelo apelante, e os atos sofridos pela recorrida. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, tendo como recorrido(a), DOMINGAS NUNES FERREIRA, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo sob o nº 805403383, efetivado pelo apelante, de modo que, a recorrida, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário.

A sentença com Id 12713792, resumidamente, verbis:

(…)

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DOMINGAS NUNES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 805403383, no valor de R$5.418,42 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), com parcelas de R$154,75 (cento e cinquenta e quatro e setenta e cinco centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”. (sic)

(…)

BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 12713799.

Custas recolhidas – id 12713801.

DOMINGAS NUNES FERREIRA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto.

 

 


 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (Id 12713792), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 12713247 e seguintes).

BANCO BRADESCO S/A, ora, apelante, em suas razões recursais (id 12713799), em resumo, rechaça as argumentações da recorrida, e, em especial, as condenações contidas na sentença, aduzindo que as cobranças são lídimas, e, da ausência no dever de indenizar e, consequentemente, pela impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro, considerando as diversas demandas postuladas pela recorrida, acarretando má-fé da mesma.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, infere-se, narrativas contidas na exordial (Id 12713247 e seguintes) versando que a autora, ora, recorrida, é pessoa idosa, analfabeta, aposentada, e percebe o valor mensal de um salário mínimo, e que desconhece qualquer trativa com o apelante no que concerne o contrato de empréstimo consignado sob o n.º 805403383, no valor de R$5.418,42 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), com parcelas de R$154,75 (cento e cinquenta e quatro e setenta e cinco centavos), com início em 07/12/2015.

O banco réu, defende que tais tratativas foram lídimas, isto é, lícitas dentro da razoabilidade e proporcionalidade, não defendendo prosperar as condenações impostas na sentença ora vindicada.

Nesse prisma, no que pese as argumentações do apelante, as mesmas não devem prosperar, considerando que, após análise nos autos, contata-se, ausência de contrato bancário relativo as alegações da recorrida, e, ainda, pela inexistência de comprovação de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em nome da recorrida, incorrendo em lesões não só em legislações pátrias, em especial, no Código de Defesa do Consumidor e súmula N18 deste e. Tribunal de Justiça.

Em corolário, tratando-se de consumidor idoso (assim considerado indistintamente, cuja idade está acima de 60 anos) é consumidor com vulnerabilidade potencializada, isto é, pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços bancários como é o apelante.

Todavia, é uníssono que descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.

No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita do contrato vergastado, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, apenas colacionou os extratos bancários ratificando os descontos nos períodos alegados.

Igualmente, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da recorrida, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC, e, ainda, no que preleciona o art. 595 do CC.

Com efeito, evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores à recorrida, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, de rigor, a manutenção do sentença ora objurgada.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

  Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800244-20.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DOMINGAS NUNES FERREIRA

Publicação

23/04/2024