TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-04.2022.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: IZAURA OSMIRA DA SILVA SOUSA, GABRIELA JESUS DAMASCENA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800449-04.2022.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: IZAURA OSMIRA DA SILVA SOUSA, GABRIELA JESUS DAMASCENA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA JESUS DAMASCENA - PI21204-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido cobrada indevida por fatura de cartão de crédito já quitada, tendo sido inscrita nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.635,00 atrelado ao limite do cheque especial da conta bancária da parte autora indicada na vestibular, bem como todo e qualquer acréscimo decorrente do referido valor; b) DETERMINAR ao banco réu a exclusão do registro negativo do débito acima do cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, e; c) CONDENAR o demandado no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e de correção monetária, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: dos motivos para a reforma da sentença; da impossibilidade de desconstituição do débito e da exclusão da negativação; do alegado dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do prazo para cumprimento da obrigação; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente a fatura de cartão de crédito já adimplida pela parte autora, que se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, incumbia a ré provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez, eis que, não trouxe aos autos nenhuma prova da legalidade da cobrança.
Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0800449-04.2022.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIZAURA OSMIRA DA SILVA SOUSA
Publicação04/05/2024