TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023935-98.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de e Ação Ordinária de Cobrança de Diferença Salarial alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado. Em razão disso requereu a condenação do requerido ao pagamento de valores corrigidos a título de Adicional por Tempo de Serviço, bem como a correção desse pagamento nos meses futuros e não a obtenção de benefício previdenciário, nos moldes do que se encontra estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar de ausência de liquidez do pedido retroativo e, consequentemente a inépcia do pedido e rejeito a prejudicial de prescrição arguida, assim como julgo extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas referentes aos meses de janeiro, maio e junho de 2017, bem como dos períodos posteriores a propositura da ação, com exceção do período de setembro de 2017 a abril de 2018 e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí na obrigação de corrigir o pagamento da gratificação por tempo de serviço, efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus a parte autora, mediante a aplicação da porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno o Estado do Piauí a pagar ao autor o valor de R$ 40.164,12 (quarenta mil, cento e sessenta e quatro reais e doze centavos), a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido ao requerente que não foi adimplido da forma correta no período de agosto de 2012 a dezembro de 2016, de fevereiro a abril de 2017 ede julho de 2017 a abril de 2018
Razões do recorrente requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Sem Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto às preliminares arguidas adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que razão assiste ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos – contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 21/05/2024
0023935-98.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL RODRIGUES DE SOUSA
Publicação22/05/2024