TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010551-62.2018.8.18.0024
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ACESSO AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO PARTICULAR DE PROJETO DE EXTENSÃO DE REDE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010551-62.2018.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que solicitou a ligação de energia elétrica; que foi informado por funcionários da Requerida que ela deveria construir a rede elétrica depois requerer a incorporação, acompanhada do pedido de ressarcimento e que não teve o ressarcimento efetivado. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; determinar liminarmente que a requerida assuma e informe a incorporação da rede elétrica; a condenação da requerida por danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, a Requerida aduziu: a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; que não há nos autos, prova de que autorizou a realização da obra ou o seu ressarcimento e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Tecidas as considerações acima, vislumbro que o autor carreou aos autos documentos referentes ao projeto executado, além de notas fiscais dos alegados dispêndios financeiros com a construção da extensão de rede elétrica rural, montante global de R$ 12.618,48 (doze mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a não incorporação ao seu patrimônio da rede de eletrificação edificada pelo requerente em seu imóvel rural. Assim, não restou evidenciado pela concessionária ré a prova da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ocasião na qual deveria a comprovar ou que esta não foi realizada ou que o foi por sua conta, o que não ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pelo autor, para: a) condenar a requerida Cepisa - Companhia Energética do Piauí a indenizar ao requerente o valor devidamente comprovado nos autos de R$ 12.618,48 (doze mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, referente aos valores custeados pelo consumidor para implantação de rede elétrica em sua propriedade rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da requerida; b) em seguida, deixar de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas.
Inconformado, a Recorrente, alegou em suas razões: que a decisão de primeiro grau é medida ilegal, temerária, desarrazoada e desproporcional; que o judiciário está fazendo as vezes d Comitê Gestor na definição de prioridades e que não existe nos autos, prova de que tenha autorizado a realização ou incorporação da obra.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0010551-62.2018.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
Publicação03/09/2024