Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800020-88.2018.8.18.0053


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO EMBARGANTE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos. 3. Omissão inexistente. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-88.2018.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-88.2018.8.18.0053

 APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E SILVA

 Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

 APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO EMBARGANTE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos. 3. Omissão inexistente. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face do acórdão que, à unanimidade, conheceram do recurso de apelação e deram provimento para reformar a sentença nos seguintes termos:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação;

b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362, da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

 

Aduz a parte embargante que houve omissão quanto ao crédito liberado ao embargado via TED, de forma que é necessária a compensação. Alega que houve contradição quanto a determinação de devolução em dobro visto que a contratação foi válida. Requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para que sejam sanadas as omissões e contradições alegadas.

Resposta aos embargos de declaração (ID 13927002) apresentada de forma intempestiva.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator):

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 


II. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão quanto ao crédito liberado ao embargado via TED, de forma que é necessária a compensação.

In casu, o Magistrado, ao julgar o feito, o fez com base nos registros já colacionados nos autos, por entendê-los suficientes à análise da lide, porquanto coube à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e o réu a se defender, e o Juiz sentenciante, a par de uma análise do arcabouço probatório, verificou que já haviam documentos aptos a formar seu convencimento.

No tocante a ausência de manifestação sobre a compensação de valores sustentada pela parte embargante, deve restar esclarecido que também não lhe assiste razão, pois, de acordo com o voto condutor do acórdão vergastado, não houve comprovação, por parte do banco réu/embargante, da transferência do valor supostamente contratado pela parte ora embargada, uma vez que o banco colacionou TED inválida.

Vejamos fragmentos da decisão recorrida que corroboram os argumentos acima transcritos:


Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; pois, que sequer juntou contrato válido, tendo a apresentação de meros print de parte do suposto contrato e suposta TED no corpo da contestação, o que não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado; explico:

 

a. No que se refere à comprovação de transferência dos valores, a simples juntada de suposta TED sem a devida autenticação no corpo da contestação não presume a veracidade da alegação, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente e sem autenticação, portanto, sem o condão para tanto. (grifo nosso)


Dessa forma, o pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeitar os embargos, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800020-88.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES COSTA E SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/04/2024