
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760617-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: JULIANA RAMOS DE LIMA DA TERRA NORDESTINA
AGRAVADO: ALEXSANDRO MARTINS, EDER CHETCO, KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA, DENISE ROOSSIVELTTE ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL REALIZADA PELA AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO SUSPENSIVO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por JULIANA RAMOS DE LIMA DA TERRA NORDESTINA em face de decisão proferida no Processo n° 0809157-51.2023.8.18.0140, em Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência, em que figuram como autores ALEXSANDRO MARTINS, KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA, EDER CHETCO e DENISE ROSSILVELTTE ALVES.
A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos, in verbis:
“[...]
A tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente, prescindindo, portanto, de justificação prévia (art. 300, §2°), tampouco inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°).
Destarte, suficientemente configurados os requisitos para a concessão da medida perseguida pela autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória antecipada antecedente – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – autorizando a autora a imitir-se no imóvel autorizando os autores a imitirem-se no imóvel localizado no Condomínio Residencial Polo Sul, Pedra Miúda – Teresina – PI, casa 33, concedendo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da notificação – expeça-se o respectivo mandado.
Uma vez não cumprida a desocupação no prazo acima delineado (10 dias), desde já autorizo a expedição do competente mandado compulsório, observadas as formalidades legais.”
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que os agravados não fundamentaram o pedido cautelar, que não houve qualquer demonstração que a não concessão imediata poderia resultar em prejuízos irreversíveis a eles. Sustenta a Agravante que ela e sua família não tem outro lugar para residir e que o prazo estipulado foi muito exíguo. Por fim, requereu a dilação do para desocupação do imóvel para 90 (noventa) dias, considerando o prazo de 10 (dez) dias exíguo para mudança para outro local.
Em decisão (ID n° 13261136) foi deferido parcialmente a liminar para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada para prorrogar o prazo para desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de eventual decisão em sentido contrário, quando da apreciação do mérito deste recurso.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Não obstante, compulsando os autos do processo origem n° 0809157-51.2023.8.18.0140, observa-se que o prazo de desocupação do imóvel foi acertado para 1° de março de 2024, com concordância dos Agravados (ID n° 52931057), bem como constata-se que já foi realizada a a desocupação voluntária do imóvel pela Agravante em 26 de fevereiro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID n° 53812955).
Neste sentido, com a desocupação voluntária do imóvel, há perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, que tinha como objetivo a prorrogação do prazo de desocupação para 90 (noventa) dias.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarreta a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando modificada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
Dessa forma, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0760617-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJULIANA RAMOS DE LIMA DA TERRA NORDESTINA
RéuALEXSANDRO MARTINS
Publicação12/03/2024