Decisão Terminativa de 2º Grau

Recuperação Judicial 0754861-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754861-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sobrestamento, Recuperação Judicial ]
AGRAVANTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. No caso, importa mencionar que esta Relatoria promoveu as diligências necessárias a fim de regularizar a lide, contudo não obteve êxito, uma vez que a parte recorrente restou silente, o que, conforme determina a legislação processualista pátria, enseja o não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso não conhecido.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto pela UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS – EM LIQUIDAÇÃO, já processualmente qualificada nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizada pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, inconformada com a decisão proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou ao agravante a apresentação de documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, tais como balancetes e documentos relativos a eventual tramitação do procedimento de liquidação extrajudicial, sob pena de indeferimento da gratuidade, e que indeferiu o pedido de suspensão do feito.

Em suas razões, ID Num. 8850793, o agravante alega, em suma, que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, considerando que a agravante já não mais desenvolve regularmente atividades de operadora de planos de saúde, encontrando-se em vias de procedimento liquidatário, conforme ata da Assembleia Geral realizada no dia 27 de agosto de 2018, publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 18 de outubro de 2018, fato este que demonstra o encerramento e impedimento da rotatividade de lucro da aludida empresa.

Dessa forma, argumenta que, impedida de comercializar e/ou operar planos de assistência à saúde, encontra-se em situação de absoluta insuficiência econômica, não havendo como litigar sem o pálio da gratuidade de justiça, já que não dispõe de condições financeiras suficientemente aptas para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e verbas sucumbenciais.

Logo, em decisão de ID Num. 7338867, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Contrarrazões da parte agravada em ID Num. 8707057, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em seguida, restou verificado que o advogado da parte agravante, Dr. Silvoney Batista Anzolin, informou em petições de ID Num. 8351726 e 10682887, que houve a revogação do seu mandato, conforme demonstra o Instrumento Público de Revogação de Mandato (ID Num. 8351727), requerendo a imediata exclusão dos seus dados cadastrais inseridos no assento de registro cadastral destes autos.

Assim, em despacho de ID Num. 12303422 fora determinado a realização a intimação pessoal da parte recorrente UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de regularizar a lida e com o intento de evitar futura arguição de nulidade processual por ausência de intimação.

No entanto, tendo em vista o retorno do AR com o motivo “Mudou-se”, esta Relatoria diligenciou mais uma vez no sentido da regularização da lide, determinando a intimação da parte agravante por meio de Edital.

Após o decurso do prazo sem manifestação do recorrente, os autos retornaram conclusos em 28/02/2024.

É o relatório.

 

II – Fundamentação

No caso dos autos, vê-se que o objetivo do recurso é a concessão ao agravante, das benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como a determinação da imediata suspensão dos autos originários (proc. nº 0012879-10.2015.8.18.0140), em razão de encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial.

Não obstante, durante a tramitação do feito sobreveio a existência de irregularidade de representação processual do recorrente. Vejamos.

Nas petições de ID Num. 8351726 e 10682887, o advogado da parte agravante, Dr. Silvoney Batista Anzolin, informa que houve a revogação do seu mandato, como demonstra o Instrumento Público de Revogação de Mandato (ID Num. 8351727), requerendo, assim, a imediata exclusão dos seus dados cadastrais inseridos no assento de registro cadastral destes autos, o que foi atendido por este juízo.

Ademais, em despacho de ID Num. 12303422 fora determinado a realização a intimação pessoal da parte recorrente UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de regularizar a lida e com o intento de evitar futura arguição de nulidade processual por ausência de intimação.

No entanto, tendo em vista o retorno do AR com o motivo “Mudou-se”, esta Relatoria diligenciou mais uma vez no sentido da regularização da lide, determinando a intimação da parte agravante por meio de Edital. Tal determinação também restou infrutífera, ante o decurso do prazo sem manifestação da parte recorrente.

Acerca da regularização da representação processual da parte, o CPC nos ensina em seu art. 76 que, in litteris:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

No caso, importa mencionar que esta Relatoria promoveu as diligências necessárias a fim de regularizar a lide, conforme acima relatado, contudo não obteve êxito, uma vez que a parte recorrente restou silente, o que, conforme determina a legislação processualista pátria, enseja o não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830797 SE 2019/0233253-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2020)”.

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Desse modo, embora tenha sido facultada a regularização da representação processual da parte recorrente, esta não ocorreu, o que leva ao não conhecimento do recurso, nos termos da legislação vigente (art. 76, §2º, I, do CPC).

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do recurso, por irregularidade de representação processual da parte, com fulcro nos arts. 76, §2º, I, 485, IV, e art. 932, III, todos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.



Teresina/PI, 12 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754861-48.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0754861-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recuperação Judicial

Autor

UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

12/03/2024