Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0030772-14.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADA PELO PADRASTO CONTRA ENTEADA MENOR. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI Nº 11.340/2006. RATIFICADA A DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 5°, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; 2. Forçoso reconhecer que o fato delitivo narrado na exordial acusatória trata de estupro de vulnerável contra uma criança, pois se refere à vontade livre e consciente do acusado (padrasto) em praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 10 (dez) anos (enteada), valendo-se dessa situação de vulnerabilidade, de forma que a condição de ser mulher não foi determinante para prática do delito, caso que afasta a aplicação da Lei nº 11.340/2006; 3. Verificou-se que a questão de gênero não prevalece, e sim a condição de criança da vítima, devendo preponderar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que retira a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, caracterizando a competência da 6ª Vara Criminal, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí; 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão de declínio em todos os seus termos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a decisão de declínio de competência, e determinando que sejam os autos encaminhados para a 6º Vara Criminal de Teresina-PI para processo e julgamento, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0030772-14.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0030772-14.2015.8.18.0140 

Juízo de origem: 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina - PI

Recorrente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Recorrido: MARCOS LEONEL GOMES DOS SANTOS

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADA PELO PADRASTO CONTRA ENTEADA MENOR. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI Nº 11.340/2006. RATIFICADA A DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para os efeitos de aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 5°, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

2. Forçoso reconhecer que o fato delitivo narrado na exordial acusatória trata de estupro de vulnerável contra uma criança, pois se refere à vontade livre e consciente do acusado (padrasto) em praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 10 (dez) anos (enteada), valendo-se dessa situação de vulnerabilidade, de forma que a condição de ser mulher não foi determinante para prática do delito, caso que afasta a aplicação da Lei nº 11.340/2006;

3. Verificou-se que a questão de gênero não prevalece, e sim a condição de criança da vítima, devendo preponderar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que retira a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, caracterizando a competência da 6ª Vara Criminal, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí;

4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão de declínio em todos os seus termos. Decisão unânime.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a decisão de declínio de competência, e determinando que sejam os autos encaminhados para a 6º Vara Criminal de Teresina-PI para processo e julgamento, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a decisão, que declinou a competência para processar o feito, retirando a competência da 5ª Vara Criminal e determinando o encaminhamento dos autos para a 6ª Vara Criminal de Teresina-PI (id. 12608844 – pág. 110/118).

O Ministério Público apresentou denúncia contra MARCOS LEONEL GOMES DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 217-A, do Código Penal (id. 12608844 – pág. 29/32).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 7755/2015, narrou o órgão acusatório que MARCOS LEONEL GOMES DOS SANTOS, no dia 17/02/2015, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal na menor Geovana Rayla da Conceição, de apenas 10 anos de idade. Informa que a vítima de abuso sexual é enteada do denunciado, e que a companheira do agressor Francisca Maria da Conceição (mãe da vítima) comunicou o ocorrido à autoridade policial.

Sobreveio decisão declinando a competência e determinando a remessa dos autos à Distribuição Judicial, a fim de que fosse providenciado o encaminhamento para o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, vez que competente para processar e julgar o feito (id. 12608844 – pág. 110/111).

Inconformado com a decisão, o Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito (id. 12608844 – pág. 114/118).

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, reformando-se a decisão de que o andamento processual seja retomado na 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (id. 12607744 – pág. 132/134).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, haja vista que, a teor do comando do art. 41, inciso VI, alínea “f”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, existe Vara Especializada para o julgamento do caso em debate, devendo, portanto, ser mantida a decisão monocrática acerca da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para processamento e julgamento da matéria (id. 13485017 – pág. 1/6).

É o relatório.

VOTO

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da competência para processar e julgar fato envolvendo estupro de vulnerável supostamente praticado por MARCOS LEONEL GOMES DOS SANTOS contra sua enteada.

Em que pese a denúncia tenha sido recebida pelo Juiz de Direito da 5 ª Vara Criminal (Maria da Penha), o mesmo juízo, posteriormente, amparando-se na Lei Complementar nº 209, de 19/05/2016, que alterou o art. 41 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, entendeu pelo declínio da competência e remessa dos autos à Distribuição Judicial, a fim de que procedesse o encaminhamento para o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão, alegando que o denunciado se prevaleceu das relações domésticas para praticar o crime de estupro de vulnerável, de modo que o processo resultante de tal violência deve ser processado e julgado na 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de Teresina-PI, uma vez que a competência independe da idade da vítima.

Chamada a se pronunciar, a defesa acompanha o entendimento do Ministério Público no sentido de que o processo deve ser processo e julgado perante a 5ª Vara Criminal, pois a violência foi praticada pelo denunciado contra a enteada no âmbito doméstico ou familiar.

Pois bem.

Estamos diante de um crime praticado no âmbito da unidade doméstica, cuja vítima é menor e mulher, duas características que refletem vulnerabilidade a serem especialmente protegidas pela legislação pátria.

O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, estabeleceu as diretrizes para a determinação das condutas configuradas violência doméstica e familiar contra a mulher:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (grifo nosso)

Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que não se trata, portanto, de qualquer conduta lesiva contra uma mulher. Para ser crime, previsto na Lei, é necessário que a conduta seja baseada no gênero. A ação ou omissão que não for baseada no gênero não tem previsão típica na Lei Maria da Penha. A violência doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto contra uma mulher, que não for baseada no gênero, realiza tipos penais comuns e não está abrangida pela Lei nº 11.340/2006. Ou seja, para que haja a incidência da Lei Maria da Penha é necessário demonstrar que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, não sendo, por si só, a simples condição de ser a pessoa do sexo feminino capaz de atrair a aplicação da lei acima.

Sobre violência baseada no gênero, Sérgio Ricardo de Souza, em Comentários à Lei de Combate à Violência contra a Mulher, 3. Ed. Curitiba: Juruá, 2009, pág. 50, afirma que: “Mas há que se frisar que o legislador procurou, principalmente, firmar aposição de que a violência de gênero não se confunde com as demais formas de violência, porque ele caracteriza-se principalmente na cultura machista do menosprezo pela mulher, bem como na ideia de perpetuação da submissão da mulher ao mando do homem, autorizando a equivocada e nefasta disseminação da inferioridade do gênero feminino em relação ao masculino, permitindo a coisificação da mulher, numa afronta direta à doutrina da dignidade da pessoa humana, consolidada já na filosofia kantiana e expressamente inserida no art. 1º, inc. III, na CRFB”.

In casu, o acusado teria abusado sexualmente da enteada, aproveitando-se da condição vulnerável desta ser criança (menor de 10 anos). Não foi mencionado qualquer motivação de gênero. Diante das circunstâncias do caso concreto, o crime teria sido praticado aproveitando-se, o denunciado, da fragilidade da vítima decorrente de sua minoridade, e não do seu gênero.

A jurisprudência tem entendido que o crime praticada no seio familiar contra uma menor, sem ter como motivo determinante a condição especial de mulher vítima de opressão doméstica, refoge à competência estabelecida pela Lei nº 11.340/2006.

Nesse sentindo, é o entendimento do STJ, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENINA DE 4 ANOS. COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA. MOTIVAÇÃO DA CONDUTA. PRECEDENTE. 1. Caso em que se apura a prática de crime de estupro de vulnerável, em tese praticado por genitor contra filha de 4 anos de idade. Assim, ainda que fosse o caso de violência doméstica, deve prevalecer, para fins de fixação de competência, a condição de criança da vítima, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; 2. Ademais, por outra senda, esta Corte já decidiu que, "verifica-se que o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente, mas sim a idade da ofendida e a sua fragilidade perante o agressor, seu próprio pai, motivo pelo qual não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" (HC n. 344.369/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 25/5/2016); 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1490974/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher; II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1842913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO. DENÚNCIA POR INCURSÃO NO ART. 232 DO ECA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 5°, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A recorrida foi denunciada por submeter adolescente do sexo feminino a trabalhos domésticos inadequados a sua saúde e condição física, consistentes em arrumação da casa e cuidados de criança. Os supostos maus tratos narrados na exordial são oriundos de relação de subordinação entre patroa e empregada e não de submissão da vítima a constrangimento em razão de ser mulher inferiorizada na relação de convivência, motivo pelo qual o caso concreto não atrai a proteção da Lei Maria da Penha. 3. Recurso especial não provido (REsp n. 1.549.398/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/03/2017). (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero. 4. Recurso parcialmente provido para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Maceió/AL (RHC n. 50.636/AL, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 01/12/2017). (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015); 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios da lide, entendeu que não haveria elementos suficientes para configuração da motivação de gênero nos atos do agravado, e que não teria ficado caracterizado o estado de vulnerabilidade do sexo oposto. 3. Desse modo, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.022.313/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017). (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA SOBRINHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU VULNERABILIDADE PELO GÊNERO. SIMPLES LAÇO DE PARENTESCO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DA LEI N. 11.340/2006. PRECEDENTES. 3. Habeas corpus não conhecido. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. “Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima. Precedentes." (HC 176.196/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 20/06/2012) 3. Embora o crime tenha sido cometido pelo tio contra a sobrinha de 7 (sete) anos, na oportunidade em que esta ia visitar sua avó, tem-se manifesta a ausência de relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade pelo gênero, o que afasta a aplicação da Lei n. 11.340/2006. 4. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 265.694/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/02/2016) (grifo nosso)

 

À propósito, segue o posicionamento de outro tribunal:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MENOR DE IDADE PRATICADA CONTRA FILHA E SOBRINHA. AUÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO (LEI Nº 11.340/2006). Tratando-se de lesão corporal praticada no seio familiar contra menores, filha e sobrinha dos supostos agressores, refoge da competência estabelecida pela Lei nº 11.340/2006, pois a referida norma visa a proteção de mulheres na especial condição de vítimas de violência e opressão doméstica. Compreendendo-se no gênero, para os efeitos desta lei, aquela mulher que já atingiu a maioridade e que, à época do fato, mantinha algum relacionamento de afeto com o autor. Constatado que ausentes os pressupostos subsumidos na Lei Maria da Penha, compete à Vara Criminal Comum processar e julgar o feito. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – RES: 02119711020158090175, Relator: DES. AVELIRDE ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2720 de 03/04/2019)

 

Esse também é o entendimento do TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. DELITO PRATICADO POR PAI EM FACE DA FILHA MENOR EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA POUCA IDADE DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (STJ – HABEAS CORPUS 344369/SP); 2. Pelo que consta nos autos, e pela natureza dos atos libidinosos supostamente perpetrados pelo acusado, o fato de a vítima ser do sexo feminino não exerceu influência preponderante para a satisfação da lascívia do agente, mas sim a sua incapacidade de resistência, pelo fato de ser uma criança de, como dito, apenas 7 (sete) anos de idade; 3. De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, a competência para processar e julgar os crimes sexuais praticados em face de crianças e adolescentes, antes conferida à 7ª Vara Criminal, passou a ser da 6ª Vara Criminal, Juízo competente para julgar o presente feito; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004922-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017)

 

Pelo visto, a Lei Maria da Penha é de aplicação restrita e deve incidir, apenas, quando a ação ou omissão que configurem a violência doméstica e familiar possuam motivação de gênero, havendo uma situação de inferioridade ou vulnerabilidade da ofendida em relação ao agressor. Se o abuso sexual infligido à criança do sexo feminino decorrem da vulnerabilidade decorrente da condição de criança, em face da sua criação e educação, sem qualquer conotação motivada pelo gênero mulher, não há aplicação da Lei Maria da Penha.

Assim sendo, da análise detida dos autos, forçoso reconhecer que o fato delitivo narrado na exordial acusatória trata de estupro de vulnerável contra uma criança, pois se refere à vontade livre e consciente de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 10 (dez) anos, valendo-se dessa situação de vulnerabilidade, de forma que a condição de ser mulher não foi determinante para prática do delito, caso que afasta a aplicação da Lei nº 11.340/2006.

A Lei de Organização Judiciária do Piauí, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 229/2017, assim estabeleceu a competência da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da comarca de Teresina-PI:

5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – de competência exclusiva para causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que também responderá pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência; (grifo nosso)

Observa-se que a 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI se restringe a analisar os crimes definidos na Lei nº 11.340/2006.

Conforme já concluído acima, a Lei nº 11.340/2006 não é aplicável ao caso em exame, porque o crime foi praticado aproveitando-se o acusado (padrasto) da fragilidade da vítima (enteada) decorrente de sua menoridade, e não do seu gênero.

O caso em exame cuida de vítima criança e do sexo feminino, e, por isso a celeuma para apontar qual o juízo competente. O certo é que se a vítima fosse menor do sexo masculino, a 5ª Vara Criminal jamais seria considerada, e, por consequência, seguindo um raciocínio lógico, se o crime não foi motivado pelo gênero, entendo que o mesmo não deve ser julgado pela vara criminal Maria da Penha, tão somente, porque a vítima é uma criança do sexo feminino.

Ainda segundo a Lei de Organização Judiciária do Piauí, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 229/2017, a competência da 6ª vara Criminal da Comarca de Teresina-PI foi assim definida:

6ª Vara Criminal - privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança e adolescente, bem como os definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes. (grifo nosso)

É admissível considerar que a 6ª Vara Criminal possui competência para examinar, por distribuição, os demais crimes praticados contra a criança e adolescente.

Sob esse prisma, entendo que a proteção da criança deve preponderar nesse panorama, até mesmo porque o gênero não foi determinante para a lesão corporal perpetrada pela acusada que se aproveitou da vulnerabilidade da filha menor.

Com efeito, não subsiste razão ao recorrente, vez que a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar exige que o caso envolva a questão de gênero. Ausente a situação de gênero, sobrepõe-se a qualidade de criança da vítima, sendo predominante a proteção que se dá a essa condição, tomando como embasamento no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a decisão de declínio de competência, e determinando que sejam os autos encaminhados para a 6º Vara Criminal de Teresina-PI para processo e julgamento.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a decisão de declínio de competência, e determinando que sejam os autos encaminhados para a 6º Vara Criminal de Teresina-PI para processo e julgamento, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0030772-14.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS LEONEL GOMES DOS SANTOS

Publicação

15/04/2024