TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808342-54.2023.8.18.0140
APELANTE: MIGUEL ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: RAMIRA MARTINS DE MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MIGUEL ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RAMIRA MARTINS DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco tenha anexado instrumento contratual, não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 4. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a manutenção da sentença, que acertadamente declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Não há direito a nenhuma compensação por parte da instituição financeira, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor. 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 9. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor no tocante a sua majoração deve ser acolhido. 10. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 11. Tratando-se o caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação, conforme art. 405 do CC. 12. Recurso do Banco conhecido e improvido. 13. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A (ID 13099218) e Miguel Alves Pereira (ID 13099113) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo último em face do primeiro.
Na sentença vergastada (ID 13099112), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) declarar a nulidade do contrato de n° 810941536, […] b) condenar o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A à restituição do indébito dos valores […] porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), […] compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, […]; c) condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ”.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o valor constante da TED juntada pelo Banco “não fora depositado em conta da autora”, e que, acaso tivesse sido, seria “mera liberalidade do banco em disposição de seu patrimônio, assumindo, portanto, a caracterização do instituto jurídico da DOAÇÃO.” Aduziu que, tendo isso em vista, não teria a instituição financeira direito à compensação determinada na sentença. Quantos aos danos morais, defendeu a necessidade de sua majoração para o importe de R$ 10.000,00; e no que toca à repetição do indébito, sustentou que ela deveria ocorrer de forma dobrada. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios.
Já o Réu, em sua apelação, declarou que juntou aos autos o contrato original, devidamente assinado pela parte recorrida, corroborando o reconhecimento do consignado; e que o valor contratado foi transferido por meio de TED, sem que o consumidor tenha devolvido o valor. Argumentou que, se se entendesse pela anulação do ajuste, fosse devolvido o montante transferido.
O Banco disse que não praticou nenhum ato ilícito, razão pela qual não caberia a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro; assim como não caberia a reparação em danos morais. Argumentou que, se mantidos os danos morais, esses deveriam ter seu quantum minorado, e que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da condenação. Postulou, finalmente, pela diminuição dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões ao recurso do Requerente (ID 13099226), o Banco reiterou a regularidade do empréstimo contratado e dos descontos efetuados; a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade da repetição do indébito em dobro; e o não cabimento dos danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução.
O Sr. Miguel Alves, em contrarrazões (ID 13099230), argumentou que foi acertada a sentença que reconheceu a nulidade da relação jurídica discutida. Alegou que, diante da ilicitude na conduta do Banco, imperiosa a condenação em danos morais. Disse que, como não foi acostado comprovante válido de transferência de valores, não caberia a restituição pleitada pelo Banco.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14841698).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Bradesco Financiamentos S.A tenha anexado instrumento contratual (ID 13099101 fls. 1-5), não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)
Salienta-se que o extrato de pagamentos (ID 13099101 fls. 9) apresentado pelo Requerido não corresponde ao valor da contratação, e não dispõe de autenticação mecânica, não sendo considerado, portanto, como documento válido a comprovar a transferência de valores à parte autora:
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a manutenção da sentença, que acertadamente declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que, como já ressaltado, o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.
IV – DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o caso de responsabilidade contratual, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os juros de mora deverão incidir desde a citação.
V - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A, e conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Miguel Alves Pereira, reformando a sentença monocrática para a) condenar o Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; b) afastar o direito da instituição financeira à compensação; e c) majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos juros de mora deverão incidir desde a citação.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A, e conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Miguel Alves Pereira, reformando a sentença monocrática para a) condenar o Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; b) afastar o direito da instituição financeira à compensação; e c) majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos juros de mora deverão incidir desde a citação. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808342-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMIGUEL ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/04/2024