TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-48.2020.8.18.0033
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LUIS GONZAGA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a cobrança decorrente o ato fiscalizatório promovido pela apelante foi procedida de maneira regular, visto que, tendo sido verificada a anomalia no aparelho medidor, é decorrência natural a cobrança dos valores não recebidos em virtude de tal irregularidade. 2. Como atestado nos autos, a apelante adotou providências no sentido de permitir à apelada o acompanhamento da verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. 3. Tendo os procedimentos adotados sido realizados dentro da mais estrita legalidade, bem como tendo sido constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo, por meio de procedimento administrativo regular, não há falar da prática de qualquer conduta ilícita passível de gerar a nulidade do débito, tampouco repetição de indébito e condenação em danos morais. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Indenziação por Danos Morais movida por LUÍS GONZAGA BARBOSA, ora apelado.
Na sentença impugnada (ID 11205895), o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos:
“DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado a título de recuperação de consumo, referente ao Processo Administrativo nº 106176/2019, no valor de R$ 1.149,45 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Confirmo a tutela provisória de urgência outrora deferida. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais finais. A parte requerida pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios em favor do procurador do Demandante e a parte requerente pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios em favor do patrono da concessionária de energia, ora ré.”
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 11205902), alegando a regularidade do procedimento de apuração de débito, visto que os atos adotados corresponderam ao procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que o valor cobrado é relativo ao que foi efetivamente consumido e não registrado por conta da irregularidade encontrada na unidade consumidora.
Defende que não merece prosperar a alegação de que o medidor foi periciado de modo unilateral, tendo em vista que a inspeção foi realizada in loco, na presença do apelado, sendo que a irregularidade encontrada (desvio antes do medidor) é facilmente identificada a olho nu, sendo desnecessária a realização de perícia.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11205910), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Afirmou que o apelante não produziu provas inequívocas de que, no caso concreto, existia desvio de consumo causado por irregularidades na medição, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
Decisão (ID 11298363) recebeu o presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conhece-se do presente recurso.
A controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade ou não do débito constituído pela ré, ora apelante, a título de recuperação de consumo, ante a constatação de irregularidades no aparelho de medição de energia elétrica, na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora.
De início, frise-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância aos próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
Sobre a temática ora em debate, na data dos acontecimentos encontrava-se vigente Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (posteriormente revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), que estabelecia os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade, visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Nesse sentido, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Dispõe o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Assim, é certo a inobservância do procedimento previsto na mencionada resolução, bem como o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa são condutas que maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância às normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.
A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “desvio aparente antes do medidor via jumper” na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (ID 11205881, fls. 7, fig. 3) por ocasião da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 11205881, fls. 1/2) e do Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 11205881, fls. 5/6), que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.
Por outro lado, a apelada foi devidamente notificada da irregularidade (ID 11205881, fls. 9), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.
Como destacado anteriormente, por se tratar de “desvio antes do medidor”, mostra-se desnecessária à espécie a realização de perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, por se tratar de vício externo ao aparelho.
Nesse contexto, em razão da verificação presencial da irregularidade na instalação elétrica, entende-se por devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010, bem como com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.
Quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 115, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL:
Art. 115. “Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios:
(…)
II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89;”
Assim, considerando que os procedimentos adotados foram realizados dentro da mais estrita legalidade, tendo sido constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo por meio de procedimento administrativo regular, não vislumbra-se nos autos a prática de qualquer conduta ilícita passível de gerar a nulidade do débito ora em discussão, tampouco repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019)
Isso posto, ante os argumentos fáticos e jurídicos delineados, conhece-se do recurso interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença de 1º grau,
para julgar improcedentes os pedidos formulados por Luis Gonzaga Barbosa.
Condena-se a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade da exação resta suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0801115-48.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIS GONZAGA BARBOSA
Publicação12/04/2024