Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802575-52.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela recorrente. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802575-52.2020.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802575-52.2020.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO FATIMA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela recorrente. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.

2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito.

Aduziu em suas razões a recorrente: da ausência dos requisitos legais para validade do ato, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil vigente; do vício de vontade; que não deveria ter sido comunicada acerca dos termos do negócio jurídico; que fora induzida pelo banco para a realização do negócio jurídico; da não observância das instruções normativas do INSS. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao declarar válido o contrato de empréstimo entre as partes autora e ré.

Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista esta ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

Em contrapartida a partes ré/recorrida juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes e as cópias dos documentos pessoais da parte autora/recorrente, conforme se verifica nos autos, que demonstram que, muito embora aleguem a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, resta evidente que a parte recorrente desejava celebrar os contratos, sabiam quais as informações destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabiam também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade.

Alegam a ocorrência de abalo financeiro e emocional e, por ocasião das razões recursais limita-se apenas a argumentar acerca das irregularidades ocorridas no contrato, alegando que a realização de contrato com pessoa idosa e analfabeta fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os dispositivos normativos regulamentadores do empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário.

Contudo, a parte ré/recorrida colacionou aos autos os contratos formalizados entre as partes, contendo a assinatura da parte autora inexistindo sequer a alegação atinente a falsidade das referidas assinatura.

Ressalte-se que, a parte autora na inicial não nega que tenha realizado o contrato e que não recebido os valores, objeto da avença contratual, mas que o contrato de empréstimo não atendeu as formalidades legais, devendo ser declarado nulo.

Consta ainda nos autos a cópia do documento de transferência do valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos) para a conta da parte autora/recorrente MARIA DO ROSARIO FATIMA CARDOSO, situação que não foi contestada, pois, em momento algum esta parte alega que não recebeu os respectivos valores.

Portanto, ao contrário do alegado pela parte apelante, o recorrido cumpriu com seu ônus probatório de trazerem os contratos firmados com a parte recorrente, sem que este tenha sido contestado.

Por outro lado, ainda que a parte recorrente fosse analfabeta, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.

Constata-se que o banco recorrido se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade dos contratos de empréstimos consignados. O referido negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensas às normas de proteção do consumidor.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0802575-52.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO FATIMA CARDOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/06/2024