TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802575-52.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO FATIMA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela recorrente. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.
2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito.
Aduziu em suas razões a recorrente: da ausência dos requisitos legais para validade do ato, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil vigente; do vício de vontade; que não deveria ter sido comunicada acerca dos termos do negócio jurídico; que fora induzida pelo banco para a realização do negócio jurídico; da não observância das instruções normativas do INSS. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao declarar válido o contrato de empréstimo entre as partes autora e ré.
Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista esta ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Em contrapartida a partes ré/recorrida juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes e as cópias dos documentos pessoais da parte autora/recorrente, conforme se verifica nos autos, que demonstram que, muito embora aleguem a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, resta evidente que a parte recorrente desejava celebrar os contratos, sabiam quais as informações destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabiam também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade.
Alegam a ocorrência de abalo financeiro e emocional e, por ocasião das razões recursais limita-se apenas a argumentar acerca das irregularidades ocorridas no contrato, alegando que a realização de contrato com pessoa idosa e analfabeta fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os dispositivos normativos regulamentadores do empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Contudo, a parte ré/recorrida colacionou aos autos os contratos formalizados entre as partes, contendo a assinatura da parte autora inexistindo sequer a alegação atinente a falsidade das referidas assinatura.
Ressalte-se que, a parte autora na inicial não nega que tenha realizado o contrato e que não recebido os valores, objeto da avença contratual, mas que o contrato de empréstimo não atendeu as formalidades legais, devendo ser declarado nulo.
Consta ainda nos autos a cópia do documento de transferência do valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos) para a conta da parte autora/recorrente MARIA DO ROSARIO FATIMA CARDOSO, situação que não foi contestada, pois, em momento algum esta parte alega que não recebeu os respectivos valores.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte apelante, o recorrido cumpriu com seu ônus probatório de trazerem os contratos firmados com a parte recorrente, sem que este tenha sido contestado.
Por outro lado, ainda que a parte recorrente fosse analfabeta, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
Constata-se que o banco recorrido se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade dos contratos de empréstimos consignados. O referido negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensas às normas de proteção do consumidor.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0802575-52.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO FATIMA CARDOSO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/06/2024