TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757875-06.2023.8.18.0000
Agravante: JLF ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB/PI nº 4263)
Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.972) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO QUE FIXOU O ALUGUEL PROVISÓRIO. QUANTIA QUE NÃO SE DENOTA RAZOÁVEL. RECURSO DO LOCADOR. ARBITRAMENTO NO VALOR INICIALMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 72, §4º da Lei 8.245/91, que prevê a possibilidade de o locador ou sublocador requerer, em sede de contestação, a fixação de aluguel provisório em valor não superior a oitenta por cento do pedido inicial, e desde que amparado em prova hábil acerca do justo valor do imóvel
2. Ocorre que, in casu, ainda não há prova hábil a fixar com precisão o valor a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel, uma vez que os valores constantes nos laudos apresentados por cada uma das partes são discrepantes, sendo inservíveis, neste momento processual, ao que ora se pretende.
3. Nesse cenário, denota-se coerente a manutenção do valor originário do contrato de locação, até que seja realizada avaliação imobiliária por profissional técnico, medida essencial à espécie.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, fixando em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) o valor do aluguel provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JLF ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação renovatória de aluguel proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, fixou os alugueis provisórios no montante de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) mensais, nos seguintes termos:
“Da petição inicial, verifica-se que o locatário/autor requer a renovação do contrato de locação pelo valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) mensais. Por outro lado, em contestação, o locador/réu, assentando em laudo de avaliação imobiliária, requer que o aluguel definitivo seja fixado em R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) e provisoriamente arbitrado em R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais).
Notabiliza-se, pois, evidente controvérsia entre o valor proposto pelo locatário e o valor requerido pelo locador, a qual será dirimida no curso do processo, através da devida instrução processual.
No presente momento processual, no entanto, impondo-se a necessidade de fixação de alugueis provisórios, entendo que a medida mais circunspecta é a adoção do valor incontroverso, qual seja aquele proposto pelo locatário/autorenhum respaldo legal no nosso ordenamento jurídico.
(…)
Desse modo, fixo os alugueis provisórios no montante de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) mensais, devidos desde o primeiro mês subsequente ao fim do contrato a ser renovado (junho/2023), até decisão definitiva que estabeleça o valor do aluguel definitivo.””
Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) no ano de 2017, fixou contrato de locação não residencial com o agravado, na quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); ii) em 2018 formalizou-se aditivo para prorrogação de vigência, passando o término previsto para 31.05.2023; iii) não se chegando a um consenso acerca do novel valor a ser atribuído ao contrato, manejou a demanda renovatória, na qual pugnou pela fixação de aluguel no importe de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), por afirmar que o imóvel caiu de preço no mercado; iv) no período da vigência do contrato, não houve reajustes; v) o imóvel está situado em uma das regiões mais nobres e movimentadas da capital; vi) contratou profissional idôneo para realização de laudo, o qual demonstrou que o valor de mercado de locação do imóvel seria de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais); vii) o pedido feito na contestação, de fixação de aluguel provisório, no valor de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), correspondente à 80% da quantia indicado no laudo técnico, está de acordo com a lei e a prova pericial por ele realizada. Requereu, ao final, a fixação do aluguel provisório no importe de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais)
Tutela recursal parcialmente deferida (id.12519825).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca do valor a ser arbitrado a título de aluguel provisório.
Pretende o recorrente a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), correspondente à 80% da quantia indicado no laudo técnico por ele apresentado. Por seu turno, o agravado sugeriu à inicial a quantia de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) para a renovação do contrato, valor baseado em perícia juntada à peça vestibular.
Sobre o tema, oportuno registrar a redação do art. 72, §4º da Lei 8.245/91, que prevê a possibilidade de o locador ou sublocador requerer, em sede de contestação, a fixação de aluguel provisório em valor não superior a oitenta por cento do pedido inicial, e desde que amparado em prova hábil acerca do justo valor do imóvel:
Art. 72. (…)
§ 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
Ocorre que, in casu, ainda não há prova hábil a fixar com precisão o valor a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel.
Conforme fundamentado na decisão id.12519825, desta relatoria, os valores constantes nos laudos apresentados por cada uma das partes são discrepantes, sendo inservíveis, neste momento processual, ao que ora se pretende.
Sublinhe-se ainda que o valor arbitrado na decisão agravada, a meu ver, também não se denota justo, já que refletiu uma desvalorização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do valor originalmente pactuado no ano de 2017, o qual, neste período, sequer sofreu reajuste. É de se ressaltar que o imóvel em discussão está localizada em região valorizada de Teresina.
Nesse cenário, opto por manter o valor originário do contrato de locação, até que seja realizada avaliação imobiliária por profissional técnico, medida essencial à espécie. A propósito, colho o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. DECISÃO QUE FIXOU PELA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. INADMISSIBILIDADE. CRITÉRIO PELO JUSTO VALOR. ART. 72, § 4º, DA LEI 8.245/1991. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. ALUGUERES QUE DEVEM SER FIXADOS NO VALOR ORIGINAL ACORDADO, ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. - Segundo prescreve o artigo 72, § 4º, da Lei n. 8.425/1991, a fixação do aluguel provisório será realizada com base em “elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”.- Considerando que não existem dados suficientes nos autos que permitam aferir qual valor seria hábil a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel, o mais coerente é manter o valor original do aluguel (corrigido monetariamente nos termos do contrato) como aluguel provisório, até que seja realizada a avaliação imobiliária por profissional técnico.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063453-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00634538420198160000 PR 0063453-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020)
Assim, entendo pelo acolhimento parcial do recurso para fixar a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de aluguéis provisórios, valor de origem do contrato de locação (id. 12403226, pág. 224).
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, fixando em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) o valor do aluguel provisório.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0757875-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Imóvel
AutorJLF ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/04/2024