TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000621-36.2017.8.18.0030
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: BENEDITO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFORMADOR ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR EXPLOSÃO. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS E MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A necessidade na manutenção de transformador de energia ou sua adequação é de responsabilidade financeira da concessionária de energia elétrica, que não pode transferir seu custeamento ao consumidor, uma vez que se trata de mecanismos e equipamentos que integrarão o seu patrimônio, mormente por ser obrigação da concessionária apelante a manutenção de serviços adequados, seguros e, quantos aos essências, contínuos (art. 22, do CDC). 2 Danos morais e materiais configurados ante o dano sofrido pelo recorrido e, ato praticado pelo apelante. 3 A indenização por danos morais e materiais foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14362265)
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000621-36.2017.8.18.0030 Relatório Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de OeiraS – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo recorrido – BENEDITO ALVES DE CARVALHO, todos qualificados e representados. A lide, em síntese, consiste em divergência consumerista, ou seja, o autor alega que houve má prestação de serviço oferecida pela requerida, considerando que por volta do dia 15.10.2016, na Localidade Baixa da Vereda, Zona Rural de Oeiras/PI, houve uma repentina explosão no transformador de energia elétrica, deixando as adjacências sem fornecimento de energia por 02 (dois) meses. A sentença (Id 12589871), resumidamente, verbis: (…) “Face o exposto, atenta ao que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo promovente para: a) Condenar a promovida ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente ao conserto do transformador, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; c) Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor das patronas que assistem ao requerente, que ora fixo em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17º, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação da sentença”. (sic) (…) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs o Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 12589875. Custas recolhidas – Id 12589876. BENEDITO ALVES DE CARVALHO, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões do recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no Id 12589884. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14362265) É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: BENEDITO ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o requerido, ora, apelante, menciona insatisfação em sua condenação em sentença (Id 12589871) que julgou parcialmente procedente a demanda contida na inicial (Id 12588713 e ss.), condenando a promovida ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente ao conserto do transformador, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; e, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Pois bem. A lide é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC). Assim, de rigor a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse diapasão, é patente o que versa o art. 22 do CDC, vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Por conseguinte, o objeto da presente demanda, infere-se na explosão de transformador de energia elétrica fornecido pelo ora apelante, considerando que o recorrido, buscou a via administrativa de forma respeitosa e amigável, tendo como resposta a inércia do ora apelante. Todavia, no que preleciona o apelante, quanto a falta de comprovantes (protocolos) por parte do recorrido, é forçoso o pleito do recorrido, consubstanciado nas provas colacionadas, como o recibo (Id 12588713) de pagamento no conserto do transformador ora sub examine, e no que vaticina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99) (negritamos) Igualmente, é uníssono, o que preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, isto é, evidente nos autos, a falta de manutenção por parte do apelante, considerando que a concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Em corolário, é indiscutível a necessidade na manutenção do transformador causador da presente demanda, isto é, transformador na rede pública ou sua adequação é de responsabilidade financeira da concessionária de energia elétrica, que não pode transferir seu custeamento ao consumidor, uma vez que se trata de mecanismos e equipamentos que integrarão o seu patrimônio, mormente por ser obrigação da concessionária apelante a manutenção de serviços adequados, seguros e, quantos aos essências, contínuos (art. 22 , do CDC ). Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. A necessidade de instalação de transformador na rede pública ou sua adequação é de responsabilidade financeira da concessionária de energia elétrica, que não pode transferir seu custeamento ao consumidor, uma vez que se trata de mecanismos e equipamentos que integrarão o seu patrimônio, mormente por ser obrigação da concessionária apelante a manutenção de serviços adequados, seguros e, quantos aos essências, contínuos (art. 22, do CDC). Prova pericial que constata que o equipamento existente era ultrapassado e que teria o condão de gerar perigo aos moradores do condomínio autor. Sentença mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10103440920188260223 SP 1010344-09.2018.8.26.0223, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) De tal modo, o dano moral ora configurado, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista, de modo que, acertada a condenação por danos morais, pelo tempo que o recorrido ficou sem energia elétrica. Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: “A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). “A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira). E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos: “Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020). Dessa forma, reputa-se cabível a manutenção da sentença, no que alude a perdas e danos (danos morais e materiais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido, e o ato lesivo praticado pelo apelante. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14362265)
Teresina, 22/05/2024
0000621-36.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBENEDITO ALVES DE CARVALHO
Publicação26/05/2024