TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801389-16.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que tinha contrato de seguro com a parte requerida, mas recebeu a informação tempo depois que o seguro teria sido revogado por inadimplência do Estado do Piauí. Razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais:
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, EM DOBRO, a quantia de R$ 490,32 (quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde o efetivo desconto.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo em síntese, a reforma da sentença em virtude da alegação de ilegitimidade e a não ocorrência de dano material.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ID 12334130.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passo à sua análise.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É O VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/05/2024
0801389-16.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO DA SILVA
Publicação03/05/2024