Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801389-16.2022.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801389-16.2022.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801389-16.2022.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que tinha contrato de seguro com a parte requerida, mas recebeu a informação tempo depois que o seguro teria sido revogado por inadimplência do Estado do Piauí. Razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou  PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais: 


Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, EM DOBRO, a quantia de R$ 490,32 (quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde o efetivo desconto.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo em síntese, a reforma da sentença em virtude da alegação de ilegitimidade e a  não ocorrência de dano material.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ID 12334130.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passo à sua análise.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

                

Diante do exposto,  CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É O VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801389-16.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DA SILVA

Publicação

03/05/2024