TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-17.2020.8.18.0074
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
APELADO: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ PAVESIO JUNIOR, CLAUDIO ZIRPOLI FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO. VIA ADEQUADA PARA EXIGIR CRÉDITOS EXPRESSOS EM NOTA DE EMPENHO. NOTA FISCAL EXPEDIDA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E RESPECTIVA ENTREGA. NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Sendo o empenho a reserva crédito em dotação orçamentária, não é, por evidente, a da data de sua emissão o início do prazo da prescrição da pretensão ao recebimento do crédito. A obrigação do pagamento não decorre do ato de empenho, mas da data do cumprimento da obrigação, no caso da entrega efetiva do produto.
2.Tendo a ação de execução Proc n° 0800688-25.2020.8.18.0074 sido proposta em 30/09/2020, não decorrem 05 anos, não havendo, portanto, ocorrida a prescrição da pretensão.
3.Segundo precedentes do STJ, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial.
4.Verifica-se, nos autos, a existência da nota de empenho qu por si só, é ato comprobatório do crédito, e acompanhada do contrato administrativo, faz presumir a existência da obrigação e a consequente necessidade de cumprir a obrigação dela decorrente, o que é induvidoso, porque a nota de empenho somente é emitida em ato posterior à assunção da obrigação.
5.Assim, se a nota de empenho se apresentou líquida, certa e exigível e, optando o seu titular em cobrar seu crédito via judicial, desnecessário aguardar a inscrição em restos a pagar. Logo, não pode o ente público se eximir do pagamento devido.
6.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Comarca de Simões – PI, nos autos dos Embargos a Execução (Proc nº 0800792-17.2020.8.18.0074) opostos em face de COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ora apelado.
Na sentença (id.7403648) o d. Juízo rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição e julgou os embargos improcedentes.
Nas suas razões (id.7403650), o apelante aduz que o título executivo está prescrito, uma vez que o prazo para o ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, ou seja, até o dia 16/11/2019. Sustentou que o apelado não comprovou, nos autos, a existência real do débito requerido. Que foram anexados aos autos apenas o contrato e a nota de empenho, deixando de fora “notificações de cobranças”, ou algum registro de tratativas no sentido de cobrar extrajudicialmente uma dívida que se originou há mais de 05 (cinco) anos. Que o suposto débito cobrado não está comprovado, motivo pelo qual a ação execução deverá ser julgada improcedente por falta de provas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pleitos.
Nas contrarrazões (id.7403652), o apelado alega que não houve a prescrição. Que a ação executiva foi devidamente instruída com os documentos que conferem legitimidade da quantia pleiteada, sendo a cobrança certa, líquida e exigível e dentro do prazo prescricional, haja vista que a nota fiscal foi emitida em 23-11-2015 e a ação foi distribuída em 30-09-2020. Alega que restou amplamente comprovado o débito perseguido, não havendo que se falar em ausência de provas. Requer o desprovimento do recurso interposto com a manutenção da sentença vergastada.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id.9171926).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.
II. Matéria Prejudicial
Da Prescrição
Acerca da prescrição das dívidas passivas dos Municípios, o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 dispõe:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Com efeito, no caso dos autos, tem-se a existência de contrato administrativo realizado entre as partes, onde há previsão de que o valor aventado pelos contratantes só seria pago após o cumprimento da obrigação pelo embargado, na data da entrega do produto (id.12243474), que ocorreu no dia 23-11-2015 (id.12243491 – proc. de origem).
Assim, nos termos do art.1º do Decreto 20.910/1932, o prazo é de cinco anos a contar do fato do qual se originou. Tendo em vista que, desde a entrega do produto, o Municipio não cumpriu com sua obrigação de pagar a quantia acordada em contrato, tem-se que a pretensão resistida teve início no descumprimento da obrigação.
Sobre o tema, confira:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. EMPENHO REALIZADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECE A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação, contra a Fazenda Pública federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato, ou fato do qual se originarem. 2. Após a inscrição da dívida em Restos a Pagar, a prescrição ocorre após 05 cinco) anos a partir desta, conforme disposto no art. 70 do Decreto 93.872/86. 3. A pretensão de cobrança da quantia devida pelo Município não foi acobertada pela prescrição, uma vez que o crédito da Autora foi empenhado, como Restos a Pagar, para o exercício do ano de 2012, e somente prescreveria no final do exercício do ano de 2017, tendo a presente ação sido proposta, em abril/2017. 4. Diante da sucumbência do Réu/Apelante, na sentença e em grau recursal, o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5108220-45.2017.8.09.0176, Rel. Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019). Grifei.
Dessa feita, tendo a Ação de Execução, Proc n° 0800688-25.2020.8.18.0074, sido proposta em 30-09-2020, verifica-se que não decorreu o prazo prescrional de cinco anos para cobrança do crédito pleiteado.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
III. Matéria de Mérito
Cuida-se de execução de títulos extrajudiciais consistentes em notas de empenho promovida pela apelada contra o Município apelante, buscando a apelada receber R$ 40.604,91 (quarenta mil, seiscentos e quatro reais e noventa e um centavos), quantia esta representada em razão da venda de um sistema de Fogão Industrial fornecida á apelante.
Inicialmente, quanto à possibilidade de execução de notas de empenho contra a Fazenda Pública, colacionam-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. 3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312).
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA DE EMPENHO. 1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do art. 730 do CPC. 2. Segundo precedentes desta Corte, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. 3. Recurso especial improvido. (REsp 704.382/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 352).
Verifica-se nos autos de origem, que há a existência de título executivo extrajudicial, pelo que se infere da nota de empenho, acompanhada de contrato administrativa e nota fiscal (Id. 12243474 e 12243476 - processo de execução 0800688-25.2020.8.18.0074).
Pelo que se constata do exame dos autos, é indiscutível o direito do apelado, sobretudo, pela existência da nota de empenho emitida pela Prefeitura de Caridade do Piauí.
Observa-se que a referida nota comprova o valor da dívida no valor de R$ 40.604,91 (quarenta mil, seiscentos e quatro reais e noventa e um centavos), bem como a existência de contrato de aquisição de mercadorias, tendo em vista ser o ato de empenho posterior à contratação. Portanto, é ato que cria obrigação de pagamento, conforme disposição expressa do art. 58 da Lei n. 4.320/64, abaixo transcrito:
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
No mesmo sentido, segundo disposição do art. 63, “caput” e parágrafo 2º, da mesma Lei, a nota de empenho é documento comprobatório do crédito, senão vejamos:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(...) § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
[...] II - – a nota de empenho;
Assim, verifica-se que a nota de empenho, por si só, é ato comprobatório do crédito, e acompanhada do contrato administrativo, faz presumir a existência da obrigação e a consequente necessidade de cumprir a obrigação dela decorrente, o que é induvidoso, porque a nota de empenho somente é emitida em ato posterior à assunção da obrigação.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. […] 2. Complementação do acórdão para se deixar presente, em seu corpo, que a discussão da lide está restrita aos documentos (notas de empenho, autorização de despesas, notas fiscais, conhecimentos de transporte e prova do recebimento de mercadorias) apresentados serem ou não considerados títulos extrajudiciais contra a Fazenda Pública. 3. Aresto que, com base em precedentes jurisprudenciais (REsp 239.962; 289421; 171228; 193896 e 401343), acolhe o pedido de execução da empresa, por considerar os documentos acima assinalados como títulos extrajudiciais, por neles constar reconhecimento expresso de que o negócio jurídico foi consumado e a dívida existe. 4. Não-reconhecimento pelo ‘decisum’ de que a execução tem como base documentos particulares. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem concessão de efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 793.969/RJ , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 279)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566, do CPC). 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo. 4. Recurso especial provido.” (REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, Julgado em 21.02.2006, DJ 26.06.2006 p. 125)
Ver-se que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, inclusive, o caráter de título executivo extrajudicial à nota de empenho, o que faz concluir que é documento hábil a comprovar a existência e o “quantum” da obrigação, apto ao manejo da Ação de Cobrança intentada pelo apelado.
De mais a mais, verifica-se que há, nos autos de origem, a entrega efetiva do objeto do contrato administrativo (id.12243491 – proc de origem 0800688-25.2020.8.18.007) e não há por parte do apelante, alegação de não fornecimento do objeto do contrato.
Assim, se a nota de empenho se apresentou líquida, certa e exigível e, optando o seu titular em cobrar seu crédito via judicial, desnecessário aguardar a inscrição em restos a pagar. Logo, não pode o ente público se eximir do pagamento devido.
Não há, portanto, que se alterar a r. sentença nesse aspecto.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Majoração de honorários advocatícios os quais fixo para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800792-17.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ
RéuCOZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Publicação16/06/2024