
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0017305-36.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: RAQUEL COELHO DE SOUSA, DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra sentença (ID nº 7261028) exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0017305- 36.2013.8.18.0140, movido por RAQUEL COELHO DE SOUSA E OUTRO, também qualificados.
A Apelação Cível foi distribuída por sorteio ao então relator Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO em 2 de junho de 2022.
Em petição, ID n° 7305753, os Apelados informam que a distribuição do processo em face de apelação cível para Vossa Excelência se deu de forma equivocada, haja vista que o mesmo processo já foi apreciado em sede de Apelação Cível n° 0704452-73.2019.8.18.0000 que, inclusive, transitou em julgado em 28 de novembro de 2019 e retornou à instância inicial.
Decido.
De início, cumpre registrar que apesar do presente recurso de Apelação cível se encontrar distribuído sob o número 0017305-36.2013.8.18.0140, este corresponde à Apelação Cível n° 0704452-73.2019.8.18.0000, distribuída ao então Relator Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES em 22 de março de 2019 e julgada em agosto de 2019, com trânsito em julgado em 28 de novembro de 2019.
Desse modo, verifica-se que, de fato, houve a remessa e distribuição em duplicidade da Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí nos autos do processo n° 0017305-36.2013.8.18.0140.
Destarte, como já houve o julgamento da Apelação cível do Estado do Piauí nos autos do processo n° 0704452-73.2019.8.18.0000 e trânsito em julgado do Acórdão, se torna impossível nova análise do recurso de apelação ante a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º do CPC.
Por todo o exposto, determino o CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL GERADA SOB O Nº 0017305-36.2013.8.18.0140, bem como a devolução do processo ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0017305-36.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAQUEL COELHO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2024