TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-03.2020.8.18.0003
RECORRENTE: GONCALO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MUDANÇA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 6.173/2012. PAGAMENTO A MENOR APÓS A MUDANÇA PARA SUBSÍDIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800542-03.2020.8.18.0003 Trata-se de ação de cobrança proposta por GONÇALO RODRIGUES DE LIMA em que o objetiva o autor com a presente ação o pagamento da quantia de R$ 446,77 (quatrocentos quarenta e seis reais e setenta sete centavos) referente à correção monetária e juros que deveriam ter incidido sobre os valores indevidamente retirados de suas folhas de pagamento dos contracheques de maio a novembro de 2015 do requerente e que só foram devolvidos em fevereiro de 2016. Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva direta do Estado do Piauí, ante a sua responsabilidade subsidiária, e JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões, em síntese, que não há que se falar em ilegitimidade passiva, porque o recorrido não atribuiu a responsabilidade à autarquia e que restou provado que não houve repasse dos valores corrigido ; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: GONCALO RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte ré, ora recorrida, para compor o polo passivo da demanda. O juízo de 1° grau reconheceu que se tratando de pretensão de revisão e complementação de proventos de aposentadoria, a demanda deveria ser ajuizada perante a Fundação Piauí Previdência, de modo que, por sua vez, o Estado do Piauí teria apenas responsabilidade subsidiária, ou seja, motivo pelo qual a transferência de responsabilidade para o ente público só se justificará quando se comprovar a exaustão dos recursos da FUNPREV. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor da causa. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0800542-03.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorGONCALO RODRIGUES DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024