TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000486-62.2012.8.18.0074
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: FRANCISCO FULGENCIO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTINÊNCIA - AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA ANTERIORMENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTIDA.
1. Reconhecida a continência entre duas ações, aplica-se o disposto no artigo 57 do CPC, que dispõe que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
2. Tendo sido a ação continente ajuizada anteriormente, na ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face de FRANCISCO FULGENCIO DE LIMA, ora apelado.
Em sentença (id 9590068), o magistrado da causa extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 56, do CPC, diante do reconhecimento da continência, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id 9590082), o apelante alega que não há continência, ao argumento de que buscou-se na presente demanda cobrar apenas os juros das parcelas vencidas, e não o valor relativo ao principal e seus acréscimos, os quais estão sendo perseguidos por meio de Ação de Execução.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da continência.
Sobre o tema, dispõe o artigo 57, do CPC, que, em caso de continência, se a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá sem extinta sem resolução do mérito:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No caso em análise, observa-se que a presente demanda (ação de cobrança) busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida oriunda das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2.
Por sua vez, no Processo nº 485-77.2012.8.18.0074 (ação de execução), cujas partes são as mesmas deste feito, pretende-se o reconhecimento do crédito principal e seus acréscimos (dentre os quais se incluem os juros) oriundo das cédulas de crédito citadas (nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2) e de mais outros dois títulos.
Evidente, portanto, que ambas as ações possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, só que a ação de execução é mais abrangente, o que configura continência, nos termos do artigo 56, do CPC:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Por fim, considerando que a ação continente (ação de execução nº 485-77.2012.8.18.0074) foi proposta antes do ajuizamento desta demanda, a solução a ser adotada é aquela prevista no artigo 57, do CPC, qual seja, a extinção da ação contida (este feito), sem resolução do mérito. Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO POSSESSÓRIA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONTINÊNCIA CARACTERIZADA- EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo estabelece o art. 55 do CPC, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais - Verificando-se que a ação continente foi proposta anteriormente, a extinção da ação contida, sem resolução do mérito, é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191297191002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088961.74.2016.8.09.0180 APELANTE BENEDITO RAIMUNDO DA SILVA APELADO MUNICÍPIO CACHOEIRA DOURADA RELATOR DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em 2º Grau CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS COBRADAS EM DUPLICIDADE. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificada a continência entre duas demandas e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida deve ser proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 56 e 57 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 0088961-74.2016.8.09.0180, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019)
Logo, não merece reparos a sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000486-62.2012.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO FULGENCIO DE LIMA
Publicação16/05/2024