
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800525-22.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LIODUMIRA FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIODUMIRA FERNANDES DA SILVA em face da sentença (id. 14972205) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Certidão de id. 14972209 informando a intempestividade da apelação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 14972213) requerendo o total improvimento do recurso interposto.
É o relatório, DECIDO.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência, diante do juízo de admissibilidade negativo, será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Artigo 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;” (Grifado).
No caso em espeque, observo que a Apelação é intempestiva tendo em vista que a expedição da intimação da Sentença ocorreu no dia 12/06/2023 e o registro da ciência no dia 22/06/2023, findando o prazo para manifestação no dia 13/07/2023, porém com interposição recursal apenas no dia 18/08/2023, conforme certidão de id. 14972217.
Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá levar o Relator à, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo CPC comentado.Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).
Diante do exposto, mostrando-se evidente a desobediência ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800525-22.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLIODUMIRA FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2024