Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802190-22.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. CAUSA MADURA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. PESSOA ANALFABETA. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADO NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNADAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802190-22.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-22.2022.8.18.0076

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. CAUSA MADURA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. PESSOA ANALFABETA. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADO NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNADAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802190-22.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o direito a repetição do indébito e de indenização por danos morais.

 Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de uma perícia datiloscópica no contrato apresentado nos autos, cuja complexidade não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.

Todavia, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, especialmente considerando que a pessoa que assinou à rogo o contrato é filho do recorrente, bem como a juntada de documento informando a transferência de valores à conta bancária do consumidor.

Assim, entendo que deve ser desconstituída a sentença ora impugnada.

Além disto, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, bem como documento que demonstra a transferência do valor de R$ 793,01 (setecentos e noventa e três reais e um centavo) à conta bancária de titularidade do recorrente (banco 104, agência 4288-9, conta 10153-2).

Ressalte-se que o contrato discutido foi assinado à rogo pelo filho da parte autora/recorrente, conforme afirmação feita no momento da audiência de instrução e julgamento, e este último não se manifestou ao longo da instrução processual sobre a titularidade ou não da referida conta bancária, assim como não apresentou em juízo extratos bancários que pudessem afastar as informações prestadas pela instituição financeira, prova esta de fácil alcance a ele.

Assim, observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o preenchimento dos requisitos legais para a contratação com pessoas analfabetas.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

 

Destarte, constato que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta no instrumento negocial apresentado uma digital e a assinatura à rogo e de mais duas testemunhas.

Nesta esteira, a parte recorrida cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado válido o negócio jurídico.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e desconstituir a sentença combatida, mas para, no mérito, considerando a causa estar madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.                    

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0802190-22.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2024