TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760204-88.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUZILENA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pelo Código de Processo Cível, atualmente, 2 (dois) meses, deve ser determinado o sequestro. 2. No caso em análise, em atenção ao disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, não se mostra razoável determinar a expedição de nova Requisição de Pagamento para fins de apreciação do pedido de sequestro dos valores, quando esgotado o prazo legalmente estabelecido. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZILENA DA SILVA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que determinou a expedição de nova ordem de Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800966-95.2019.8.18.0030) interposto em desfavor do município de Cajazeiras do Piauí, ora agravado.
Em decisão liminar, Id. Num. 14120702 - Pág. 1/3, este relator determinou que o juízo de primeiro grau apreciasse o pedido de sequestro de valores apresentados pela exequente.
Em suas razões, aduz a agravante que, ainda em 23.01.2023, houve a expedição de Ofício Requisitório de nº 001/2023 e, sendo a municipalidade intimada em 10.02.2023, deixou transcorrer o prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento, razão pela qual requer o bloqueio dos valores executados, nos termos da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça, independentemente da expedição de nova Ordem de Pagamento.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de nova intimação da Fazenda Pública, após decorrido o prazo assinalado na normatização específica, para a determinação de sequestro dos valores executados, nos termos da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte agravante se insurge contra decisão do juízo primevo que deixou de analisar o pedido de sequestro de valores e determinou a expedição de novo Ofício Requisitório de Pagamento -RPV, em favor da exequente.
Acerca do tema, tem-se que, consoante o disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, a Requisição de Pequeno Valor – RPV não se submete à ordem cronológica dos precatórios estabelecida no artigo art. 100, § 3º da CF, porquanto a requisição é feita diretamente pelo juiz à entidade devedora. Confira-se:
“Art. 535
[...]
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
[...]
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
O Superior Tribunal de Justiça entende que, transcorrido esse lapso temporal sem o cumprimento da obrigação e sem justificativa plausível, deve ser aplicada a pena de sequestro de valores para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido:
“RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute órdem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)”
“ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)”
No caso, considerando que já houve a expedição da requisição de pagamento em favor da exequente e tendo transcorrido o prazo legalmente estabelecido no CPC, não há que se falar em emissão de novo Ofício Requisitório de Pagamento, sob pena de desvirtuar o referido instituto e incentivar o inadimplemento dos entes públicos.
Assim, desatendida a requisição judicial de nº 001/2023, entendo que deve o magistrado de primeiro grau decidir acerca do pedido sequestro apresentado pela exequente, nos autos do presente cumprimento de sentença.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão liminar proferida por este relator.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 01 a 08 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760204-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorLUZILENA DA SILVA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
Publicação08/04/2024