Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803700-25.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803700-25.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803700-25.2021.8.18.0167

RECORRENTE: LUCIANA ALVES FAUSTINO

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803700-25.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: LUCIANA ALVES FAUSTINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que foi cobrada por valores que entende como indevidos.

 Ajuizou a presente demanda requerendo a suspensão da cobrança e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

    Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:


Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:

a) Declarar a inexistência de relação contratual e de débitos entre as partes, nos termos do art. 19, I, do CPC;

b) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que atendido o disposto na Lei nº 1.060/50;

c) Nego o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6929611) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0803700-25.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUCIANA ALVES FAUSTINO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

15/05/2024