TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750626-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO
AGRAVADO: LAIANY MACEDO E SILVA, NOEMIA MENDES DA SILVA, KATIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO- NOMEAÇÃO DETERMINADA- ALEGAÇÃO DE DECISÃO DO TCE/PI RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DO CERTAME - DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO- IMPOSSIBILIDADE- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA- DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO MERECE REFORMA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PROCESSO Nº 0800243-14.2020.8.18.0104, Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI), impetrado por LAIANY MACEDO E SILVA E OUTROS, ora agravados.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo determinou a nomeação dos agravados, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, no prazo de setenta e duas (72) horas, sob pena de multa diária fixada no valor de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00), aplicada a partir do descumprimento da decisão e que deverá incidir enquanto não for a mesma cumprida.
O agravante em suas razões recursais alega que o Procedimento nº 02/2016, referente ao Concurso Público destinado ao provimento de cargos no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Monsenhor Gil, em razão dos vícios de natureza grave e insanáveis constatados foi julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, nos autos dos TC 011603/2016 (autos principais), TC 020859/2016 (Medida Cautelar) e TC 025306/2017 (Pedido de reexame julgado procedente, retirando a multa imposta ao atual prefeito).
Aduz que o supracitado procedimento administrativo está eivado de particularidades elencadas pelo próprio TCE quais sejam: 1. O próprio processo de dispensa de licitação não possui numeração; 2. Portaria de criação da Comissão Permanente de Licitação – CPL não fora juntada; 3. Os ofícios e portarias também não possuem numeração; 4. Não há parecer jurídico acerca da necessidade e/ou viabilidade do certame, bem como pela dispensa do procedimento licitatório; 5. O documento “Justificativa de Preços” sequer possui nomes e/ou dados das outras supostas concorrentes; 6. O Contrato de Prestação de Serviço está rubricado por apenas uma das partes e o mesmo não possui assinatura de testemunhas; 7. Do início do procedimento – Termo de abertura (11/01/2016) – até a data da assinatura do contrato de prestação de serviços (01/02/2016) decorreram-se apenas 21 (vinte e um) dias, demonstrando a pressa e falta de zelo com o procedimento.
Afirma que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a mesma está determinando nomeação em sede de cumprimento de sentença de cargos derivados de um certame fraudulento e eivado de vícios em sua totalidade, que já foi invalidado pelo TCE, causando assim danos ao erário.
Em sede de liminar, pugna pelo deferimento de efeitos suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Consta decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
O Ministério Público se manifestou nos autos pela perda do objeto do recurso em razão de sentença prolatada nos autos da ação originária.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Observa-se que o objetivo do agravante nesta oportunidade é a REFORMA da decisão agravada que determinou a imediata nomeação dos agravados no cargo Agente Comunitário de Saúde, em razão de sentença reconhecendo aos mesmos o direito subjetivo, decisão agravada esta que está dando cumprimento à sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelas partes, com sentença a eles favorável e mantida através de recurso de Apelação julgado por este Tribunal de Justiça.
Certo é que pesa contra os argumentos elencados pelos agravantes, uma sentença transitada em julgado e confirmado por este Tribunal. Contudo também chegou ao conhecimento através deste recurso de Agravo a decisão do e. TCE, julgando “irregular o procedimento nº. 002/2016, referente ao Concurso Público destinado ao provimento de cargos no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Monsenhor Gil, em razão dos vícios de natureza grave e insanáveis constatados, com esteio nas Resoluções TCE/PI nº. 907/2009 e nº. 23/2016, datada de 27 de setembro de 2017”.
Vê-se, então, que de um lado temos uma sentença transitada em julgado, em que se busca o seu cumprimento, e do outro lado, uma decisão administrativa prolatada pelo e. TCE-PI. Certo é que não devemos desprestigiar a digníssima decisão emanada do Tribunal de Contas deste Estado, porém, nesta oportunidade em que se dá cumprimento a uma decisão transitada em julgado por este Tribunal de Justiça, a decisão prolatada pelo TCE, data venia, não tem o condão de torná-la sem efeito.
Ora, se há uma sentença transitada em julgado, a mesma deve ser cumprida na sua integralidade, sob pena de violar o princípio da Segurança Jurídica, valendo esclarecer que ressalva a esta regra existe, mas desde que a parte se habilite com meios próprios para isso, o que não é a hipótese ora em questão.
Constata-se, pois, que o d. Magistrado a quo agiu acertadamente quando determinou a imediata nomeação dos agravados, haja vista que está consubstanciado em decisão firmada pelo d. Magistrado a quo e confirmada por este Tribunal, ambas já com trânsito em julgado, repita-se, encontrando-se na situação de irrecorribilidade.
Ora, o comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, é imutável, definitivo e inatacável, adquirindo força de lei entre as partes.
Ressalte-se, outrossim, que a verdadeira finalidade do processo, como instrumento apto à composição da lide, é fazer justiça, atuando a vontade da lei sobre o caso concreto. Ocorrendo a possibilidade de injustiças, são as sentenças atacáveis via recursos definidos na lei adjetiva, permitindo-se, consequentemente, o reexame da questão e a reforma das decisões.
Entretanto, é impossível que apresente o caráter de indefinição, o que, obviamente provocaria um caos na vida social, sendo, destarte limitada por exigência de ordem pública. Exatamente por tais motivos, prevê a lei um termo, além do qual a sentença se reveste de imutabilidade.
Assim, preclusos os prazos recursais, a sentença, tornando-se imutável, adquire autoridade de coisa julgada.
Sobre o tema, na doutrina vale citar CHIOVENDA, verbis:
"A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada, é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos" ("in" Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed).
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - No caso, evidencia-se que a metodologia determinada pela r. decisão agravada destoa do comando judicial transitado em julgado, o que não é possível, sob pena de violação à coisa julgada - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000191356088001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020).
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.
É o voto.
Teresina, 26/04/2024
0750626-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RéuLAIANY MACEDO E SILVA
Publicação26/04/2024