Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800040-30.2021.8.18.0100


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica. 2. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu. 3. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito e necessária dilação probatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-30.2021.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-30.2021.8.18.0100

APELANTE: RITA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s): VIVIANE EULALIA DA SILVA, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: BANCO PAN S.A., RITA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, VIVIANE EULALIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica.

2. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu.

3. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito e necessária dilação probatória.



RELATÓRIO


 


Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A, e RITA RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sobreveio sentença (id.12150032 e 12150033) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar, válido o contrato de número n° 340391367-0, e a nulidade dos demais contratos de empréstimo referidos na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.

 Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Irresignado o banco réu interpôs recurso (id.12150035) sustentando: a impugnação a justiça gratuita - ausência de comprovação de hipossuficiência; da contratação do serviço; exercício regular de direito – desconto em folha; impossibilidade de declaração de nulidade do contrato; da impossibilidade de restituição de valores já pagos; do descabimento da repetição de indébito; inexistência de danos morais indenizáveis; quantum indenizatório – princípios da razoabilidade e proporcionalidade - vedação ao enriquecimento ilícito; compensação de valores depositados na conta da parte autora.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Contrarrazões da parte autora/apelada (id. 12150040) pugnando pela manutenção da sentença. 

A parte autora também interpôs recurso (id. 12150038) sustentando: da impugnação à autenticidade do documento – falsidade documental; da ilegalidade dos contratos, incluindo o de nº 340391367-0;  da necessária da majoração do valor da reparação por danos morais.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida. 

Sem contrarrazões do banco apelado.

Decisão (id. 14183028) NÃO CONHECENDO da APELAÇÃO CÍVEL interposta  pelo banco, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

É o que importa relatar.

 

 


VOTO  DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



O primeiro recurso, interposto pelo Banco Pan S.A., não foi conhecido porque foi considerado deserto.

O segundo recurso, interposto pela parte autora, deve ser recebido porque tempestivo.O preparo não foi recolhido uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível interposta pela parte autora, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

2-  MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade dos contratos, supostamente pactuado entre as partes,  bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

Essencial pontuar que, a parte autora questiona os seguintes contratos: 340391367-0; 329407238-8; 329407402-0 e 310085102-5, porém, banco não juntou aos autos os contratos pactuados entre as parte, desses contratos: 329407238-8; 329407402-0 e 310085102-5 tampouco, não houve prova de que fora disponibilizado e revertido em favor da parte autora,  os valores dos empréstimos,  razão pela qual foram declarados nulos os contratos.

Em relação ao  contrato 340391367-0, o banco réu juntou cópia do contrato (id. 12149912)  e a TED (id. 12149906).

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante preliminarmente aduz a impugnação à autenticidade do documento – falsidade documental (art. 430 e 436,II, III, CPC) - tema 1.061 do STJ- omissão da sentença – ausência de fundamentação. 

Acrescenta que em obediência ao tema repetitivo 1.061 do STJ, uma vez impugnada a assinatura no documento pela autora, cabe ao juízo determinar ao banco réu que prove a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de ID’s 22594488, 22594490, 22594491 e 22595193.

Por isso, pugna-se que seja anulada a r. sentença, por ausência de fundamentação, determinando que o magistrado de primeiro grau se manifeste acerca da impugnação à autenticidade do documento – falsidade documental (art. 430 e 436, II, III, NCPC), bem como sobre a tese firmada em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que não se manifestou sobre a prejudicial supracitada, apesar do pedido feito pela autora em sua réplica (id.12150022).

De mais a mais  parte recorrente aduz que  não contratou o empréstimo 340391367-0, apesar do banco apelado ter juntado cópia do contrato, contendo  uma assinatura, de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação.


Com efeito, o art. 430, do CPC, assim dispõe:




Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .




O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do suposto contrato e assinatura da procuração apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela parcial procedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu.

Portanto, do confronto entre as razões do apelo e dos argumentos apresentados na réplica à contestação  infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Nesse sentido, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

Verifica-se que, na réplica, ao se deparar com a cópia do contrato assinado, pugnou a parte autora para que o banco comprovasse a  autenticidade do documento impugnado (art. 429, II do NCPC), o que deve ser feito por  meio de  perícia grafotécnica, sendo seguido de sentença a qual se deu de forma prematura, cerceando direito, tanto da autora, como da instituição financeira de também demonstrar a contratação.

Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                     








 

Detalhes

Processo

0800040-30.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2024