
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0828269-79.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ELIDA MARIA MOURA DE PAULO PORTELA
APELADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI – UNINOVAFAPI contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Élida Maria Moura de Paulo Portela.
A sentença de id. 4562891 julgou procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada, determinando que a parte ré/apelante a mantenha em seus quadros até a conclusão do curso, ocasião em que deveria expedir seu certificado e diploma de conclusão, desde que ela cumprisse com suas obrigações escolares e financeiras.
Em suas razões, a Instituição de Ensino apelante alegou, preliminarmente, coisa julgada, porque idêntico objeto ao dessa ação já teria sido julgado no processo nº 0804579-21.2018.8.18.0140, com resultado improcedente para a apelada. No mérito, sustentou, além da autonomia conferida às IES, a impossibilidade de transferência da parte apelada, porque não haveria vagas remanescentes. Além disso, defendeu que, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, na hipótese de existência de vagas, a transferência entre instituições de ensino deve se dar por meio de processo seletivo. Pede, por fim, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id. 4596274).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que se manifestou pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada e, no mérito, pelo provimento do recurso (id. 5720747 e 8043056).
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem a respeito da preliminar de coisa julgada. (id. 9447556).
Na decisão de id. 11272409, o Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior declinou da competência para relatar o processo, determinando a sua redistribuição em favor do Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira. Com efeito, sua Excelência entendeu haver litispendência deste processo com o de nº 0705413-48.2018.8.18.0000, distribuído anteriormente a esse gabinete.
É o relatório.
Conforme ressaltado pela apelante em suas razões, constata-se que idêntica demanda à que ora se aprecia já foi ajuizada perante o Poder Judiciário, no processo nº 0804579-21.2018.8.18.0140.
De fato, a análise do referido processo no sistema PJe revela que Élida Maria Moura de Paulo Portela ajuizou ação ordinária contra a UNINOVAFAPI, na qual objetivou a transferência de curso da Instituição de Ensino Superior onde estudava para a parte ré. A sentença de improcedência nele prolatada já transitou em julgado.
Tal circunstância configura coisa julgada, que, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, dá-se quando há identidade de ações (mesmas partes, pedido e causa de pedir):
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
Logo, o objeto da ação em análise esgotou-se com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0804579-21.2018.8.18.0140, o que enseja a sua extinção, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Por fim, em casos como esse, o Código de Processo Civil autoriza que o relator não conheça do recurso, de forma monocrática. É o que está previsto no art. 932, III:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
DISPOSITIVO
Diante do exposto, visualizando a caracterização da coisa julgada no caso, julga-se EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 12 de março de 2024.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0828269-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorELIDA MARIA MOURA DE PAULO PORTELA
RéuCENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
Publicação12/03/2024