Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0815802-92.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. EDITAL N. 02/2011. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” 2. Informativo 782 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815802-92.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815802-92.2023.8.18.0140

APELANTE: JUSTINO GONCALVES DIAS COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. EDITAL N. 02/2011. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

2. Informativo 782 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.

3. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 27 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINO GONÇALVES DIAS COSTA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por ele contra o ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE).


Na inicial, aduz o apelante que prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, Edital n. 02/2021, organizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE. 


Alega que, na prova objetiva, as questões de números 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39 devem ser anuladas pois estariam em desacordo com o edital. Neste sentido, caso os pontos das questões fossem atribuídos, o autor seria aprovado para a próxima fase do certame. Requereu, por fim, a concessão de liminar e a procedência dos pedidos (ID n. 14111881). Juntou documentos (ID n. 14111882/14111899).


Após regular processamento, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não há ilegalidade a ser remendada nas questões em comento (ID n. 14111914). 


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID n. 14112072), sustentando, em síntese, os argumentos levantados na exordial.

 

Intimados os réus, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 14112077) pugnando pelo não provimento do recurso. 


Recebidos os autos, estes foram encaminhados ao Ministério Público Superior (ID n. 14442856), que opinou pelo parcial provimento do apelo, com a anulação da questão n. 48, da prova objetiva tipo A e manutenção dos demais termos da sentença (ID n. 15766371).


É o relatório.


 

 



2. Voto


1.1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


1.2. MÉRITO RECURSAL


Diante da inexistência de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


Quanto à questão de fundo, apesar de não caber ao Judiciário a revisão de questões de concurso público, especialmente quando se trata de sua valoração e conteúdo, tampouco opinar acerca das correções de provas e atribuições de notas, deve ser feita a análise judicial da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes – bem como freios e contrapesos, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.


E acerca da análise da legalidade, como a vinculação editalícia, o STJ entende que pode haver decisão judicial anulando questões de concurso público, apesar de não ser possível deixar à apreciação judicial critérios de correção de provas:


RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666669 DF 2017/0074786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) (grifou-se)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).


No entanto, no caso concreto, a pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”


Isso porque, como dito, a análise de questão de concurso pelo Judicipario deve limitar-se, tão somente, no critério de legalidade que, no caso concreto, pode-se aferir na adequação do conteúdo ao previsto no edital. Ainda assim, importante destacar o que enuncia o Informativo 782 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).


Na análise do caso concreto, quanto às questões de números 01 e 09, ambas cuidam de matéria prevista no edital acerca dos conhecimentos de Português, e apesar do recorrente não concordar com a correção da banca, não houve ilegalidade ou incompatibilidade do que previsto no edital.


Em relação à questão n. 15, da mesma forma, em diversos outros precedentes deste Tribunal de Justiça, não se vislumbrou qualquer ilegalidade que justificasse sua anulação. A solução da equação matemática não exigia conhecimento em Física, mas, sim, a aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica para resolver um modelo matemático que representava o fenômeno físico colocado na questão.


Na mesma linha, a questão 20 não padece de erro de legalidade que enseje a sua anulação judicial. O enunciado trouxe um problema a se resolver dentro do que era previsto no edital e passível de resolução com os conhecimentos exigidos, especialmente o uso do raciocínio lógico sobre a necessidade de se informar dados acerca do lado interno da figura.


Na questão 39, da mesma forma, não há fuga do que foi previsto em edital, mesmo porque o gabarito oficial tem fundamento na Lei Estadual nº 6.967/17, publicada no DOE de 03 de abril de 2017, que expressamente modifica a legislação usada como base do pedido pela parte apelante.


Por fim, a questão 48 não trouxe tema alheio ao Edital porque a alternativa correta exigia conhecimentos da Constituição Estadual, na forma expressamente prevista no conteúdo programático. E, quanto à questão de número 53, destaque-se que o fato de uma norma ter seus efeitos suspensos não a extirpa do mundo jurídico, demonstrando que não há qualquer ilegalidade nem na questão e nem no gabarito fornecido pela banca examinadora.


Por tudo isso, não há o que se modificar na sentença impugnada. Não é permitido, como já dito, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, como já fundamentado. 


Aliás, a mera irresignação com a pontuação obtida pelo candidato não pode justificar a pretendida alteração do aludido gabarito, pelo que se constata a ausência de direito a amparar a pretensão do recorrente.

 

Por fim, urge salientar que o critério de avaliação adotado foi igual para todos os candidatos, de modo que seria totalmente anti-isonômico proceder às referidas anulações em detrimento dos demais candidatos, que inevitavelmente seriam prejudicados. As questões consideradas defeituosas pelo recorrente foram submetidas objetivamente a todos os candidatos. 


Inclusive, as questões aqui impugnadas foram objeto de diversas ações judiciais, com recursos julgados neste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão aqui adotada:


DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DA POLICIA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 3. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808186-03.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.).


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

01. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 632853 -Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

02. A parte recorrente pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível.

03. A questão impugnada abordou matéria prevista no conteúdo programático do certame e, portanto, não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora.

04. Recurso conhecido, mas não provido. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0809267-84.2022.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 08/03/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO conhecido e IMprovido. 1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questão 15, da prova tipo A do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, que seria passível, segundo o apelante, de anulação pelo poder judiciário. 2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). 3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Porém, essa exceção não se subsume ao presente caso. 4. Apelação Cível conhecida e negado o seu provimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0809232-27.2022.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 24/11/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. A sentença objurgada de pela procedência do pedido inicial, declarando a nulidade da questão 59 do certame porque em desconformidade com o edital. 3. Nas razões de recorrer o Apelante alegara a inexistência de vícios nas questões, e pede a reforma da sentença. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise da questão tida pelos recorridos como viciada, resta evidente circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame, visto que a questão 59, ao exigir conhecimento acerca das Forças Armadas, esse tema não está previsto no edital que rege o certame. 5. Desse modo, a nulidade da questão referidas se mostra impositiva. 6. Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014175-04.2014.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Destarte, depreende-se das razões recursais que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a sentença hostilizada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores sobre a matéria.



3. Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

 

 

Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0815802-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JUSTINO GONCALVES DIAS COSTA FILHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

08/07/2024