
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800095-56.2019.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Transporte Terrestre, Práticas Abusivas]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente o pedido contido na Ação Civil Pública.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0707603-47.2019.8.18.0000), envolvendo a mesma demanda originária, cujas partes são os mesmos do presente feito, e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao Des. José Ribamar Oliveira.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador José Ribamar Oliveira, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, revogo a decisão de Id. 11169295 e determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador José Ribamar Oliveira.
Cumpra-se.
0800095-56.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Réu3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI
Publicação12/03/2024