TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800760-70.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO LIMA, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800760-70.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO LIMA, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral:
Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para:
1. DECLARAR a nulidade do termo/contrato de adesão proposta de nº 00851978345, vinculado ao CPF do requerente de nº 099.118.803-97, objeto da presente ação;
2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida;
3. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, na forma simples, a quantia de R$ 17.595,17 (dezessete mil, quinhentos noventa e cinco reais e dezessete centavos), sem prejuízo das que vierem a ser descontadas até o efetivo cumprimento da sentença, valor este acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (06/10/2021), de acordo Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação eletrônica (14/03/2022), art. 405, do CC.
4. DETERMINAR ainda que o Banco requerido exclua da folha de pagamento do autor os descontos de R$ 211,99 (duzentos e onze reais e noventa nove centavos) a título de BANCO BONSUCESSO CARTAO, código 631501, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cinte desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte requerente.
Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese; que a contratação foi válida, sendo incabível a restituição simples. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece a contratação, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a utilização do cartão para compras. Além disso, fora oportunizado a parte recorrente anexar nos autos comprovação de valores creditados em favor do autor a título de pagamento do limite do aludido cartão crédito consignado, bem como anexar as faturas de tal cartão e manteve-se inerte, não cumprindo tais diligências.
Aassim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0800760-70.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO BATISTA RIBEIRO LIMA
Publicação15/05/2024