Acórdão de 2º Grau

Seguro 0806086-75.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VIGÊNCIA DO SEGURO POR PRAZO INFERIOR AO DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nesse contexto, o art. 51 do CDC estabelece, de forma não taxativa, uma série de cláusulas consideradas abusivas, e cuja incidência importa na nulidade do quesito. 3. Entre elas, incluem-se aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 4. Considerando-se a vulnerabilidade inerente a figura do consumidor, aqui reforçada pelo fato de que o contratante era pessoa idosa, é razoável supor que havia, de sua parte, a legítima expectativa de que o seguro se estenderia por todo o tempo de pagamento do prêmio. 5. No entanto, o que se verifica é que, em que pese o pagamento do seguro prestamista esteja diluído em 60 (sessenta) prestações mensais, isto é, perdure durante todo o período de financiamento do veículo, a apólice prevê uma vigência de apenas 24 meses. 6. Salienta-se, ademais, que quando a celebração do contrato em análise (27 de outubro de 2018), já estava em vigor a Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que dispõe, em seu art. 13, §1º, que o prazo de vigência do seguro "deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término". 7. Dessa forma, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que contraria a crença razoável do consumidor de que, tendo em vista o objetivo da contratação do seguro prestamista, esse se estenderia até o final do financiamento. 8. Na situação posta, é inequívoco a ofensa à integridade moral do Autor, que, para além de enfrentar as dores advindas do falecimento do seu irmão, viu-se obrigado a arcar com o pagamento do financiamento em virtude de conduta reprovável do Requerido. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806086-75.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806086-75.2022.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VIGÊNCIA DO SEGURO POR PRAZO INFERIOR AO DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nesse contexto, o art. 51 do CDC estabelece, de forma não taxativa, uma série de cláusulas consideradas abusivas, e cuja incidência importa na nulidade do quesito. 3. Entre elas, incluem-se aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 4. Considerando-se a vulnerabilidade inerente a figura do consumidor, aqui reforçada pelo fato de que o contratante era pessoa idosa, é razoável supor que havia, de sua parte, a legítima expectativa de que o seguro se estenderia por todo o tempo de pagamento do prêmio. 5. No entanto, o que se verifica é que, em que pese o pagamento do seguro prestamista esteja diluído em 60 (sessenta) prestações mensais, isto é, perdure durante todo o período de financiamento do veículo, a apólice prevê uma vigência de apenas 24 meses. 6. Salienta-se, ademais, que quando a celebração do contrato em análise (27 de outubro de 2018), já estava em vigor a Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que dispõe, em seu art. 13, §1º, que o prazo de vigência do seguro "deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término". 7. Dessa forma, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que contraria a crença razoável do consumidor de que, tendo em vista o objetivo da contratação do seguro prestamista, esse se estenderia até o final do financiamento. 8. Na situação posta, é inequívoco a ofensa à integridade moral do Autor, que, para além de enfrentar as dores advindas do falecimento do seu irmão, viu-se obrigado a arcar com o pagamento do financiamento em virtude de conduta reprovável do Requerido. 9. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12076573) interposta por Raimundo Nonato Rodrigues em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada contra Itau Seguros S.A.


Na sentença vergastada (ID 12076571), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “consta EXPRESSAMENTE no contrato de seguro […] o prazo de vigência era de 24(vinte e quatro) meses, a contar da data de liberação do crédito, que ocorreu no ano de 2018”, e que o sinistro, consubstanciado com a morte, ocorreu apenas em 2021.


Irresignado com a sentença, o Requerente interpôs o presente recurso, alegando que o seguro prestamista contratado foi dividido em 60 parcelas, mesmo tempo de duração do contrato de financiamento do veículo. Aduziu que, como o sinistro ocorreu enquanto ainda estava havendo o pagamento, estaria coberto pelo seguro. Defendeu que o caso em análise deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor; e que o não cumprimento pelo Réu do ajustado em contrato enseja sua condenação em danos morais.


Em contrarrazões (ID 12076578), o Itau Seguros S.A afirmou que o princípio não deveria se recebido por falta de dialeticidade. Sustentou que não havia nenhum contrato de seguro entre esta parte recorrida e a parte recorrente ao tempo do sinistro, considerando que “por se tratar de vigência de 24 meses, a expiração da apólice de seguro se deu em 27/10/2020”; e que “a parte Recorrente tenta induzir […] ao erro, ao aduzir precipuamente que o fato do valor do seguro estar diluído nas parcelas contratadas do financiamento do veículo, isso seria fato que compeliria esta Cia de Seguros a garantir a proteção financeira ao logo de todo o contrato de financiamento”.


O Recorrido também declarou que a contratação não afrontaria o CDC e os princípios da boa-fé objetiva, equidade e função social, pois “as cláusulas da cobertura não se trata de cláusula abusiva (Art. 51), mas de cláusula restritiva de direito, nos claros e precisos termos do Art. 54, § 4º, do mesmo Código de Defesa do Consumidor”. Disse que como não houve nenhum ato ilícito de sua parte não caberia a indenização em danos morais, e que “como não houve defeitos relativos à prestação dos serviços, não há que se falar em Responsabilidade Objetiva.” Argumentou contra a concessão da tutela recursal requerida.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14747139).


É a síntese do necessário.



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VIGÊNCIA DO SEGURO POR PRAZO INFERIOR AO DO FINANCIAMENTO


Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.


Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.


Nesse contexto, o art. 51 do CDC estabelece, de forma não taxativa, uma série de cláusulas consideradas abusivas, e cuja incidência importa na nulidade do quesito. Entre elas, incluem-se aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV, do CDC). Não é outro o caso em questão.


Considerando-se a vulnerabilidade inerente a figura do consumidor, aqui reforçada pelo fato de que o Sr. Paulo Rodrigues, ao contratar, era pessoa idosa, é razoável supor que havia, de sua parte, a legítima expectativa de que o seguro se estenderia por todo o tempo de pagamento do prêmio. No entanto, o que se verifica é que, em que pese o pagamento do seguro prestamista esteja diluído em 60 (sessenta) prestações mensais, isto é, perdure durante todo o período de financiamento do veículo, a apólice prevê uma vigência de apenas 24 meses.


Dessa forma, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que contraria a crença razoável do consumidor de que, tendo em vista o objetivo da contratação do seguro prestamista, esse se estenderia até o final do financiamento. Nesse sentido:


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA SEGURADORA. TESE DE NÃO CABIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO APÓS A VIGÊNCIA DA COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VIGÊNCIA DO SEGURO POR PRAZO INFERIOR AO DO FINANCIAMENTO É ABUSIVA, POR VIOLAR A BOA-FÉ CONTRATUAL, O DEVER DE INFORMAÇÃO E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APELAÇÃO DOS CONSUMIDORES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TESE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJAL, Apelação n. 0708963-34.2014.8.02.0001, rel. Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, 4ª Câmara Cível , j. 10/05/2023 ).


Ação de cobrança de seguro c.c. indenização por danos materiais e morais. Cédula de crédito bancário. Aquisição de veículo. Pagamento em 48 parcelas mensais. Contratação de seguro prestamista. Falecimento do segurado durante o financiamento. Negativa de cobertura. Alegação de que a morte ocorreu depois de findo o prazo de vigência do seguro. Vigência por 24 meses. Abusividade. Interpretação do contrato à luz das regras consumeristas. Princípio da boa-fé contratual. Resolução CNSP nº 365/2018. Seguro deve ser considerado válido até data final do financiamento, o que se coaduna com o objetivo da contratação de seguro prestamista. Direito à indenização securitária e correspondente quitação do financiamento e baixa de gravame. Devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. Danos morais configurados. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1031704-63.2021.8.26.0071; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO VEICULAR. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR AO FINANCIAMENTO A QUE ESTAVA ATRELADA. PAGAMENTO DO PRÊMIO DILUÍDO ENTRE A TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO ABUSIVA, QUE CONSPIRA CONTRA A PRÓPRIA NATUREZA DO NEGÓCIO CONTRATADO E FRUSTRA AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS CRIADAS PELO CONSUMIDOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS; 39, INC. I E 51, INC. IV E § 1º, DO CDC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REPASSE ADEQUADO DAS INFORMAÇÕES ATINENTES À VIGÊNCIA DA APÓLICE AO SEGURADO. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTAVA EXPRESSA NO ÚNICO DOCUMENTO POR ELE ASSINADO. ESTIPULAÇÃO INOPONÍVEL. NEGATIVA DA SEGURADORA ILEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE, CONTUDO, DEVE FICAR LIMITADO AO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 0301687-75.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).


Salienta-se, ademais, que quando a celebração do contrato em análise (27 de outubro de 2018), já estava em vigor a Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que dispõe, em seu art. 13, §1º, que o prazo de vigência do seguro "deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término". Assim sendo, a duração do seguro deveria corresponder à do financiamento.


Destarte, é imperiosa a reforma da sentença, a fim de, evidenciada a irregularidade, seja reconhecido o dever da instituição financeira de proceder à indenização securitária.


II – DANOS MORAIS


Os danos morais estão relacionados a violação da esfera extrapatrimonial do consumidor, isto é, de seus direitos de personalidade, e configuram-se quando o fato narrado extrapola a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.


Na situação posta, é inequívoco a ofensa à integridade moral do Autor, que, para além de enfrentar as dores advindas do falecimento do seu irmão, viu-se obrigado a arcar com o pagamento do financiamento em virtude de conduta reprovável do Requerido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APÓLICE DE SEGURO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. ÓBITO DO FIDUCIANTE. COBERTURA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Trata-se de ação de obrigação fazer distribuída por dependência à ação de busca e apreensão, visando compelir o réu a apresentar a apólice de seguro da operação creditícia apontada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que foram firmados entre o falecido companheiro da autora e a parte ré, a declaração da quitação do saldo devedor do financiamento, com base no seguro contratado, em razão do óbito do fiduciante, e a condenação do réu a pagar compensação, a título de dano moral. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Responsabilidade do réu que é objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Inversão do ônus da prova. 3. […] 4. Verossimilhança das alegações autorais, que não foram especificamente impugnadas pelo réu, no sentido de que o óbito do segurado, em 23/08/2015, decorreu de acidente de trânsito, ocorrido em 04/02/2015, que deixou o mesmo em coma até sua morte, inviabilizando a continuidade do pagamento das prestações do financiamento do veículo. 5. Configuração do sinistro objeto da apólice de seguro firmada pelo fiduciante. Cobertura que deve retroagir até a data do evento gerador da lesão incapacitante, que levou afinal ao óbito do segurado. Prestações vencidas entre abril e agosto de 2015 que se incluem no saldo devedor a ser quitado pelo seguro que foi contratado para este fim. 6. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação judicial. 7. A cláusula que limita a 24 (vinte e quatro) meses a vigência da apólice de seguro, garantidora da quitação de contrato de financiamento celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, é claramente abusiva e nula de pleno direito, na forma da legislação consumerista (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, há previsão de renovação automática do prazo de vigência, uma vez por igual período, ressalvada a comunicação prévia, por escrito, de desinteresse pela renovação, não cumprida no caso. 8. Dano moral configurado, em razão da conduta lesiva da parte ré, que causou angústia e transtornos à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. PROVIMENTO DO RECURSO.

(0000667-70.2016.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, os fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Raimundo Nonato Rodrigues, reformando a sentença recorrida para a) reconhecer o dever da instituição financeira de proceder à indenização securitária; b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Raimundo Nonato Rodrigues, reformando a sentença recorrida para a) reconhecer o dever da instituição financeira de proceder à indenização securitária; b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Reformar ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0806086-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

12/04/2024