Acórdão de 2º Grau

Procuração 0752475-11.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever, deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, devendo ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio. Nesse particular, revela-se acertada a interpretação que, por analogia, estende a aplicação do Art. 595 do Código Civil às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, a exemplo da procuração, por se tratar de fórmula trazida pela própria lei civil como meio de suprir a assinatura da pessoa analfabeta, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 2. No caso em exame, a petição inicial está acompanhada de procuração confeccionada nos moldes da previsão contida no Art. 595 do CC, o que é suficiente à constituição válida e regular do processo, sendo descabida a exigência de procuração pública. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752475-11.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752475-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever, deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, devendo ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio. Nesse particular, revela-se acertada a interpretação que, por analogia, estende a aplicação do Art. 595 do Código Civil às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, a exemplo da procuração, por se tratar de fórmula trazida pela própria lei civil como meio de suprir a assinatura da pessoa analfabeta, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 2. No caso em exame, a petição inicial está acompanhada de procuração confeccionada nos moldes da previsão contida no Art. 595 do CC, o que é suficiente à constituição válida e regular do processo, sendo descabida a exigência de procuração pública. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVINA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO, ora agravado (processo nº 0801773-07.2022.8.18.0032).

Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou à agravante que procedesse à juntada de procuração pública, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10614343, onde alega a desnecessidade de formalização do mandato por meio de procuração pública, sendo possível a utilização de instrumento particular subscrito por duas testemunhas, com base no disposto nos Arts. 595 e 654 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja tornada sem efeito a determinação.  

Na decisão de ID 10932522, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, viabilizando-se o prosseguimento da demanda sem a necessidade de apresentação da procuração pública.

O agravado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11713509, onde defende o acerto da decisão agravada. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a juntada de procuração pública, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta

Pois bem.

Em análise da matéria, convém reconhecer que assiste razão à agravante, no tocante à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representa-la em juízo.

Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviço, prevê o Código Civil que:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Por conseguinte, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

De fato, deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pese as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. Nesses casos, contudo, devem ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.

Nesse sentido, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.

Nesse sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

[...]

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

A propósito, além de trazer interpretação que estende a aplicação do Art. 595 às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, o entendimento transcrito afasta, inclusive, a exigência da assinatura a rogo caso essa tenha sido reproduzida de próprio punho, conforme se extrai do seguinte trecho do referido julgado:

"[...] comparecendo o recorrido ao contrato para firmá-lo de próprio punho, afasta-se a exigência da assinatura de um terceiro, uma vez que manifestamente não se está diante da hipótese legal de assinatura a rogo ou imprescindibilidade de procurador público. Com efeito, apesar da pretensão de ampliação das normas aplicáveis ao contratante impossibilitado de ler e escrever também àqueles com letramento incompleto, como sustenta ser o recorrente, não há na legislação nacional a referida exigência, impossibilitando a fulminação do contrato por invalidade".

Nesse caso, contudo, a interpretação deve ser equivalente para o instrumento procuratório e eventual contrato discutido no mérito da lide, no que se refere ao requisito da assinatura do contratante.

Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida para tornar sem efeito a determinação de apresentação de procuração pública, viabilizando-se o regular prosseguimento do feito.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0752475-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

DIVINA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/04/2024