TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803333-94.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MAURO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS, ALINE MELO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MELO BRAGA
RECORRIDO: HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, CARLOTA REGINA TERTO MADEIRA E PRADO
Advogado(s) do reclamado: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES. RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAURO FERREIRA DA SILVA em face de HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a parte autora que firmou com a Empresa Hugo Prado Construtora e Negócios Imobiliários LTDA. o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel n. 000407, que consistia na promessa de compra e venda de 01 (um) lote de terreno, localizado na Quadra 15, Lote 016, no Loteamento Praia Sol, na cidade de Luís Correia-PI. Alega que o requerido deixou de enviar os boletos para pagamento sem motivo justificado e em razão disso pleiteia a rescisão contratual, devolução das quantias pagas e aplicação de multa por descumprimento do contrato, além de danos morais pelos transtornos sofridos. Por tais razões ingressaram em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para determinar a rescisão do contrato objeto desta lide e condenar os réus ao pagamento de R$ 8.955,90 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) a título de restituição de valores, sujeito a atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme Art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma parcial da sentença, julgando procedentes os pedidos todos os autorais, especialmente no que diz respeito ao valor da restituição dos valores.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Defere-se ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em ônus sucumbenciais.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0803333-94.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMAURO FERREIRA DA SILVA
RéuHUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
Publicação24/07/2024