TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844464-03.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade desse último. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 13144547) o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Penal. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 13144549). Em suas razões, alega que não realizou a contratação de empréstimo consignado. Alega, ainda, que não houve comprovação de transferência comprovando o repasse dos valores. Pugnou, ao fim, pela reforma integral da sentença proferida.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 13144554), defendendo a manutenção da sentença de mérito que julgou improcedente o feito.
Em decisão (ID 13319025), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo art. 1.012 e 1.013 do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelante celebrou o contrato eletrônico de empréstimo mediante operação realizada através do reconhecimento facial (ID 13144529). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato, na conta bancária da apelante, conforme se infere do TED (ID 13144530).
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais.
Com efeito, há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes; mensagens de texto com instruções acerca da formalização da proposta de empréstimo; documento de identificação da autora; a assinatura virtual com fotografia, latitude e longitude da apelante; e o comprovante de transferência com a autenticação do Banco, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.
Isso porque a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico.
Além disso, ao aceitar o depósito do numerário negocial, a apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.
Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.
Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, por meio eletrônico, com aproveitamento de seu efeito imediato pela apelante que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, em face de todo o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Majoro a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0844464-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/04/2024