Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800623-55.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. POSTE DE ENERGIA DERRUBADO POR CONDUTA DE TERCEIRO. DEMORA DE CINCO DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPOSNABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência do consumidor em razão da queda de um poste de energia por conduta de terceiro, problema que somente foi resolvido cinco dias após a ocorrência do fato, apesar das várias reclamações administrativas feitas pelo consumidor. Irrazoabilidade do prazo que o consumidor passou sem a prestação do serviço essencial, em descumprimento à Resolução 414 da ANEEL, vigente à época. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800623-55.2021.8.18.0119 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-55.2021.8.18.0119

RECORRENTE: BENIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. POSTE DE ENERGIA DERRUBADO POR CONDUTA DE TERCEIRO. DEMORA DE CINCO DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPOSNABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua.
  2. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência do consumidor em razão da queda de um poste de energia por conduta de terceiro, problema que somente foi resolvido cinco dias após a ocorrência do fato, apesar das várias reclamações administrativas feitas pelo consumidor. Irrazoabilidade do prazo que o consumidor passou sem a prestação do serviço essencial, em descumprimento à Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.
  3. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
  4. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão.
  5. Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-55.2021.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: BENIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR - PI9312-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu com a falta de energia elétrica na sua residência em razão da derrubada de um poste de energia na sua rua, fato causado por terceiro, e que a interrupção do serviço essencial se prolongou no tempo mesmo com a realização de várias reclamações administrativas.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); devendo os valores serem atualizados por correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, conforme rezam as súmulas 362 e 54 do STJ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o serviço de troca de postes possui complexidade que não possui rápida resolução e que fez o possível para o saneamento do problema, a inexistência de danos morais e a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800623-55.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BENIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/05/2024