Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801071-64.2019.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SCORE CREDITING. RESTABELECIMENTO AOS PONTOS ANTERIORES À INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801071-64.2019.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801071-64.2019.8.18.0162

RECORRENTE: UNIDAS S.A., SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SCORE CREDITING. RESTABELECIMENTO AOS PONTOS ANTERIORES À INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801071-64.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: UNIDAS S.A., SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO - PI9974-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o Requerente alega ter sido inscrito indevidamente nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito pela 1ª Requerida (UNIDAS S.A.). Aduz ainda que a inscrição indevida reduziu o seu seu “Score” junto à plataforma do 2° Requerido (SERASA S.A.). Por esta razão, requereu: declaração de inexistência da dívida; exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais; e restauração do seu score crediting à quantidade de pontos existentes antes da inscrição indevida.

Ressalta-se que, em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a 1ª Requerida firmou acordo com o Autor.

Em contestação, o 2° Requerido alegou: inexistência de responsabilidade pela inclusão do nome do Autor em seu cadastro de inadimplentes; impossibilidade de restabelecimento do score crediting à quantidade de pontos existentes antes da referida inscrição; e ausência de fato ensejador de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, em seus seguintes termos:


“[...] Conforme se extrai dos autos, o autor carreou provas de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto da lide foi indevida, o que ocasionou uma redução considerável do score de crédito do requerente de excelente para baixo. 

Nesta senda, entendo que merece acatamento o pedido de restabelecimento do escore de crédito junto à 2ª requerida. 

Sabe-se que o score de crédito é um sistema utilizado para avaliar o risco de se conceder crédito ao consumidor. O objetivo é classificar os solicitantes de empréstimo, ou financiamento, de acordo com a probabilidade de sua inadimplência, com uma avaliação feita através de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, se o consumidor se encontra negativado no momento da consulta, o valor total que deve ao mercado, as negativações dos últimos 05 (cinco) anos e seus valores, o período pelo qual este consumidor permaneceu negativado por cada uma de suas anotações pretéritas, etc.

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre o Autor e a 1ª Ré (UNIDAS S/A), nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a 2ª Ré, SERASA S/A, restaure o Score (score crediting) do Requerente à quantidade de pontos existentes antes da solicitação indevida de inscrição, devendo ser, no mínimo, 914 pontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Autor. [...]”


Em suas razões, o Recorrente alega a inviabilidade do restabelecimento do score crediting à quantidade de pontos existentes antes da inscrição indevida.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801071-64.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

UNIDAS S.A.

Réu

JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO

Publicação

10/05/2024