
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830583-90.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRY WALL GOMES FREITAS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada pela Maria Etevalda Gomes Chaves em desfavor da Avon Cosméticos LTDA.
A parte apelante requereu, nesta via recursal, a concessão da gratuidade de justiça outrora deferida na origem. Contudo, constata-se que o presente recurso postula, tão somente, a reforma da decisão a quo para sejam arbitrados os honorários advocatícios.
No entanto, por se tratar apenas de arbitramento de honorários, a benesse deve alcançar não a parte recorrente, mas, sim, o próprio causídico, desde que plenamente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada, como determina o art. 99, § 5º, CPC.
Em decisão de Id. 14236935, este juízo determinou que o Apelante apresentasse documentos no prazo de 05 (cinco) dias, que comprovem a alegada hipossuficiência financeira ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.
Relatório suficiente.
II - Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0830583-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA ETEVALDA GOMES CHAVES
RéuAVON COSMETICOS LTDA.
Publicação12/03/2024