Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801015-83.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. REQUERIDA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA AUTORA JUNTO À RÉ. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801015-83.2022.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801015-83.2022.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: LUCIMAR DE CARVALHO LOPES

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. REQUERIDA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA AUTORA JUNTO À RÉ. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801015-83.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: LUCIMAR DE CARVALHO LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega que após ir a uma loja do Paraíba em Cocal - PI, fora informado pelo atendente que o seu nome figurava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição de uma geladeira; que ao realizar consulta no banco de dados do SPC, descobriu que seu nome realmente constava no cadastro, pois há um registro de inadimplência no SPC, feito pelo Requerido, no valor de R$ 300,41 (trezentos reais e quarenta e um centavos), oriunda do contrato nº 00000000000000003417, com data de inclusão em 01/10/2021; que NÃO possui tal débito para com o Reclamado. Pelo exposto requer a declaração de inexistência do débito cobrado pela empresa reclamada na importância de R$ 300,41 (trezentos reais e quarenta e um centavos), oriunda do contrato nº 00000000000000003417 e a condenação a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em virtude inclusão do nome do reclamante no SPC.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar: a) declarar a inexistência de débitos da autora junto à ré, referente ao contrato n°00000000000000003417, no valor de R$ 300,41 (trezentos reais e quarenta e um centavos); b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Razões do recorrente, Banco requerido, alegando: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; das diversas demandas postuladas pela parte recorrida – má-fé da parte recorrida; da impossibilidade de desconstituição do débito e da exclusão da negativação; da multa – afastamento da astreintes – ausência de ato ilícito do banco recorrente; medida coercitiva não faz coisa julgada material; possibilidade de redução do valor; excesso de execução (art. 525, V, do CPC); do controle da excessividade realizado pelo STJ – recurso especial nº 422.966 – limitação da multa ao valor da obrigação principal; da multa por litigância de má-fé; da expedição de ofício. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da autora e que a parte recorrida e seu patrono sejam solidariamente condenados ao pagamento de multa correspondente a pelo mesmo 1% (um por cento) do valor da causa, além do pagamento dos honorários advocatícios do patrono do banco Réu.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801015-83.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIMAR DE CARVALHO LOPES

Publicação

13/05/2024