TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801015-83.2022.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: LUCIMAR DE CARVALHO LOPES
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. REQUERIDA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA AUTORA JUNTO À RÉ. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801015-83.2022.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: LUCIMAR DE CARVALHO LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega que após ir a uma loja do Paraíba em Cocal - PI, fora informado pelo atendente que o seu nome figurava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição de uma geladeira; que ao realizar consulta no banco de dados do SPC, descobriu que seu nome realmente constava no cadastro, pois há um registro de inadimplência no SPC, feito pelo Requerido, no valor de R$ 300,41 (trezentos reais e quarenta e um centavos), oriunda do contrato nº 00000000000000003417, com data de inclusão em 01/10/2021; que NÃO possui tal débito para com o Reclamado. Pelo exposto requer a declaração de inexistência do débito cobrado pela empresa reclamada na importância de R$ 300,41 (trezentos reais e quarenta e um centavos), oriunda do contrato nº 00000000000000003417 e a condenação a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em virtude inclusão do nome do reclamante no SPC.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar: a) declarar a inexistência de débitos da autora junto à ré, referente ao contrato n°00000000000000003417, no valor de R$ 300,41 (trezentos reais e quarenta e um centavos); b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).”
Razões do recorrente, Banco requerido, alegando: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; das diversas demandas postuladas pela parte recorrida – má-fé da parte recorrida; da impossibilidade de desconstituição do débito e da exclusão da negativação; da multa – afastamento da astreintes – ausência de ato ilícito do banco recorrente; medida coercitiva não faz coisa julgada material; possibilidade de redução do valor; excesso de execução (art. 525, V, do CPC); do controle da excessividade realizado pelo STJ – recurso especial nº 422.966 – limitação da multa ao valor da obrigação principal; da multa por litigância de má-fé; da expedição de ofício. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da autora e que a parte recorrida e seu patrono sejam solidariamente condenados ao pagamento de multa correspondente a pelo mesmo 1% (um por cento) do valor da causa, além do pagamento dos honorários advocatícios do patrono do banco Réu.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801015-83.2022.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCIMAR DE CARVALHO LOPES
Publicação13/05/2024