Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800480-21.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COM-PROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES. COMPENSAÇÃO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regula-ridade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira , não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato questionado na demanda, entretanto, compro-vou o repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora no prazo da contestação. ( Id. 11853569).Sustenta a apelante que o valor constante do comprovan-te de transferência não guarda relação com o valor discutido na inicial, porém, o documento é relativo ao contrato discutido nº 11019009839323 INSS nº 234712301, fazendo jus a Instituição Ban-cária à restituição do valor. –. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Desta forma, atento às peculiaridades do caso con-creto e considerando a capacidade econômica do apelante, a veda-ção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) está em pata-mar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, o que deve pas-sar ao importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). 7. 1º Recurso não conhecido. 2º recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800480-21.2021.8.18.0037

1º APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGAGOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) E OUTRA

2º APELANTE: ANTÔNIO LOPES DA SILVA

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)

1º APELADO: ANTÔNIO LOPES DA SILVA

2º APELADO:  BANCO VOTORANTIM S.A.

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 


 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COM-PROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES. COMPENSAÇÃO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regula-ridade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira , não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato questionado na demanda, entretanto, compro-vou o repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora no prazo da contestação. ( Id. 11853569).Sustenta a apelante que o valor constante do comprovan-te de transferência não guarda relação com o valor discutido na inicial, porém, o documento é relativo ao contrato discutido nº 11019009839323 INSS nº 234712301, fazendo jus a Instituição Ban-cária à restituição do valor. –. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Desta forma, atento às peculiaridades do caso con-creto e considerando a capacidade econômica do apelante, a veda-ção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) está em pata-mar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, o que deve pas-sar ao importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). 7. 1º Recurso não conhecido. 2º recurso  conhecido e parcialmente provido. 


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, por sua manifesta violação ao princípio da dialeticidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LOPES DA SILVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A (id. 11853589) e por ANTONIO LOPES DA SILVA( Id. 11853592) em face da sentença (Id. 11853579 ) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800480-21.2021.8.18.0037 ), movida pelO 2º apelante em desfavor do 1º apelante, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCE-DENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMI-NAR o cancelamento do contrato de emprésti-mo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da re-querente, relativos ao contrato supracitado, ob-servada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmé-tico, com correção monetária nos termos da Ta-bela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonân-cia com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDE-NAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos le-gais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção mone-tária nos termos da Tabela de Correção adota-da na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cen-to) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tri-butário Nacional. d) Em razão da parte requeri-da ter transferido valores para a parte autora, DETERMINO que estes valores sejam atualiza-dos monetariamente a partir da data de depósi-to e que seja abatido do valor da indenização. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao pro-curador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigi-do monetariamente pelo IGP-M desde a prola-ção da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o 1ª apelante/ BANCO VOTORANTIM S.A , aduz que a recorrida tinha plena ciência dos valores a pagar, bem como da remuneração. Alega não existir incidência de juros exorbitantes, como erroneamente posto, mas apenas remuneração sobre o retorno do capital empregado na concessão da linha de crédito, sendo a taxa de juros calculada com base no risco de inadimplemento, os custos operacionais e a lucratividade da operação para a Instituição financeira. Argumenta sobre a liberdade da fixação dos juros e da capitalização de juros, afirmando que o pedido de revisão de taxa anual não deve prosperar.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam afastadas as condenações impostas a título de restuição.

O 2º apelante/ ANTONIO LOPES DA SILVA, requer a majoração dos danos morais fixados na sentença recorrida, sob a alegação que a Instituição Financeira não comprovou a celebração contratual discutida. Ainda, pugna pela reforma da sentença no que diz respeito à restituição dos valores depositados em conta da parte autora, afirmando que o valor de R$ 1.269,61 ( Hum mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) não tem relação ao que está sendo discutido na inicial.

Contrarrazões apresentadas por ANTONIO LOPES DA SILVA ( Id. ANTONIO LOPES DA SILVA) e pelo BANCO VOTORANTIM S.A ( Id. 11853598)

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( decisão – id. 13735207 )

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foras conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13735207 ).

Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o recurso de Apelação interposto pelo BANCO VOTARANTIM S.A, não deve ser conhecido, em razão de não atender ao princípio da dialeticidade recursal, já que contém razões dissociadas das expostas na sentença recorrida.

O recurso é meio processual pelo qual a parte demonstra o seu inconformismo ao provimento jurisdicional que lhe tenha sido desfavorável, com o objetivo de reformá-lo.

Infere-se do artigo 1.013 do Código de Processo Civil “ a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” que diante do efeito devolutivo da apelação, o recorrente deve dizer os motivos de seu inconformismo, expondo os fatos e o direito para que o ato decisório seja reformado, de modo minimamente congruente com o que foi decidido, elemento não observado.

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DE CNH. REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 1557002 PR 2019/0236053-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) 

Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo discutido nos autos, fundamentando-se que a Instituição Financeira não comprovou a celebração contratual, bem como, a ausência de entrega de valores em favor da parte autora.

Pelo que se vê, a apelante, em seu recurso, não impugnou qualquer desses fundamentos da sentença, que serviram para seu suporte, apenas traz argumentos relativos a refutar a incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros, objeto não apreciado em sentença.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHE-CENDO LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO ULTRAPASA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O presente recurso não ultra-passa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença que reconheceu a tispendência, pois apenas repro-duz a petição inicial nas razões recursais sem fazer qualquer referência ao motivo pelo qual o processo foi extinto com fundamento na repro-dução de ação idênticas ( CPC,art. 337, VI e pa-rágrafos). 2. A doutrina classifica a litispendên-cia como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo an-tes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manuten-ção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processu-al e a harmonização dos julgados. No caso, no-tória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só. 3. De fato, o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da co-brança. Tanto que o recorrente remete a con-trovérsia a uma única parcela. Ademais, a au-sência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apre-sentar os fundamentos pelos quais entende de-va ser anulada ou reformada a sentença recor-rida. 4. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se comple-tamente dissociadas dos fundamentos expos-tos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sen-tido de apresentar os motivos do pedido de re-forma ou de decretação de nulidade da senten-ça recorrida, que reconheceu a ocorrência da coisa julgada material. Portanto, deve ser res-peitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Espe-cializada Cível, do Tribunal de Justiça do Esta-do do Piauí, à unanimidade, ausente fundamen-tação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Lan-dim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompa-nhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUS-TIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.(TJ-PI - AC: 08001911120188180032, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍ-VEL).

Do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A (id. 11853589), por sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, c/c artigo 1.010, II e III do Código de Processo Civil.

 

II – MÉRITO

APELAÇÃO / ANTONIO LOPES DA SILVA 


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 234712301, no valor de R$ 2.629,39 ( dois mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) .

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira , não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato questionado na demanda, entretanto, comprovou o repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora no prazo da contestação. ( Id. 11853569)

Sustenta a apelante que o valor constante do comprovante de transferência não guarda relação com o valor discutido na inicial, porém, o documento é relativo ao contrato discutido nº 11019009839323 INSS nº 234712301, fazendo jus a Instituição Bancária à restituição do valor.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da celebração contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMU-LADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM-PENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTA-DORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VA-LOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no be-nefício previdenciário quando o banco não demons-tra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do pró-prio desconto. O valor fixado a título de compensa-ção pelos danos morais é mantido quando observa-dos, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Da-ta de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Da-ta de Publicação: 30/07/2020) 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTA-DO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELAN-TE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hi-possuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contra-tado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor re-cebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transfe-rência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtor-nos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são ine-gáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação especí-fica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princí-pios da razoabilidade e da proporcionalidade, ra-zoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023). 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉ-BITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGU-RAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desem-baraçada, é requisito de validade do negócio jurídi-co; II - A autonomia da vontade sofre temperamen-tos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausên-cia de comprovação válida e autêntica da disponibi-lização do montante relativo ao empréstimo, confor-me entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declara-ção da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repe-tição dos valores descontados, considerando a do-bra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito pra-ticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, o que deve passar ao impor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). 

Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, por sua manifesta violação ao princípio da dialeticidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LOPES DA SILVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

 

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, por sua manifesta violação ao princípio da dialeticidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LOPES DA SILVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensado parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800480-21.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANTONIO LOPES DA SILVA

Publicação

21/06/2024